Decisão · STJ

STJ AREsp 2947783

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a Súmula n. 735/STF, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem (TJMS) que inadmitiu o Recurso Especial fundamentou-se nas Súmulas n. 83, 211 e 7, todas do STJ, além das Súmulas n. 284 e 280 do STF, sem qualquer menção à Súmula n. 735/STF. 3. Não se pode exigir da parte agravante a impugnação específica de fundamento que não constou da decisão recorrida. A alegação de ausência de impugnação à Súmula n. 735/STF, quando tal enunciado não foi invocado pelo Tribunal de origem, revela equívoco na apreciação dos óbices à admissibilidade recursal. 4. Impõe-se a retratação da decisão monocrática para que se proceda à análise da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial com base nos fundamentos efetivamente invocados pela instância ordinária. 5. Agravo interno provido RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ (fls.355-356, e-STJ), por meio da qual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a Súmula n. 735/STF, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Em suas razões (fls. 359-365, e-STJ), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao exigir a impugnação da Súmula n. 735/STF, porquanto tal enunciado não foi mencionado na decisão do Tribunal de origem (TJMS) que inadmitiu o Recurso Especial. Afirma que impugnou com minúcia as Súmulas n. 83, 211 e 7, todas do STJ, efetivamente invocadas pela Vice-Presidência do TJMS, não havendo razão para atacar fundamento inexistente na decisão recorrida. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls.390-392), pugnando pela manutenção da decisão agravada e requerendo, subsidiariamente, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a Súmula n. 735/STF, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem (TJMS) que inadmitiu o Recurso Especial fundamentou-se nas Súmulas n. 83, 211 e 7, todas do STJ, além das Súmulas n. 284 e 280 do STF, sem qualquer menção à Súmula n. 735/STF. 3. Não se pode exigir da parte agravante a impugnação específica de fundamento que não constou da decisão recorrida. A alegação de ausência de impugnação à Súmula n. 735/STF, quando tal enunciado não foi invocado pelo Tribunal de origem, revela equívoco na apreciação dos óbices à admissibilidade recursal. 4. Impõe-se a retratação da decisão monocrática para que se proceda à análise da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial com base nos fundamentos efetivamente invocados pela instância ordinária. 5. Agravo interno provido
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