STJ AREsp 2947783
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a Súmula n. 735/STF, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem (TJMS) que inadmitiu o Recurso Especial fundamentou-se nas Súmulas n. 83, 211 e 7, todas do STJ, além das Súmulas n. 284 e 280 do STF, sem qualquer menção à Súmula n. 735/STF. 3. Não se pode exigir da parte agravante a impugnação específica de fundamento que não constou da decisão recorrida. A alegação de ausência de impugnação à Súmula n. 735/STF, quando tal enunciado não foi invocado pelo Tribunal de origem, revela equívoco na apreciação dos óbices à admissibilidade recursal. 4. Impõe-se a retratação da decisão monocrática para que se proceda à análise da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial com base nos fundamentos efetivamente invocados pela instância ordinária. 5. Agravo interno provido RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ (fls.355-356, e-STJ), por meio da qual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a Súmula n. 735/STF, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Em suas razões (fls. 359-365, e-STJ), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao exigir a impugnação da Súmula n. 735/STF, porquanto tal enunciado não foi mencionado na decisão do Tribunal de origem (TJMS) que inadmitiu o Recurso Especial. Afirma que impugnou com minúcia as Súmulas n. 83, 211 e 7, todas do STJ, efetivamente invocadas pela Vice-Presidência do TJMS, não havendo razão para atacar fundamento inexistente na decisão recorrida. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls.390-392), pugnando pela manutenção da decisão agravada e requerendo, subsidiariamente, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a Súmula n. 735/STF, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem (TJMS) que inadmitiu o Recurso Especial fundamentou-se nas Súmulas n. 83, 211 e 7, todas do STJ, além das Súmulas n. 284 e 280 do STF, sem qualquer menção à Súmula n. 735/STF. 3. Não se pode exigir da parte agravante a impugnação específica de fundamento que não constou da decisão recorrida. A alegação de ausência de impugnação à Súmula n. 735/STF, quando tal enunciado não foi invocado pelo Tribunal de origem, revela equívoco na apreciação dos óbices à admissibilidade recursal. 4. Impõe-se a retratação da decisão monocrática para que se proceda à análise da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial com base nos fundamentos efetivamente invocados pela instância ordinária. 5. Agravo interno provido