Decisão · STJ

STJ REsp 2185656

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Peculato. Consequências do crime. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, negativando a vetorial das consequências do crime e redimensionando a pena do réu para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 97 dias-multa. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao negativar as consequências do crime e elevar a pena-base, alegando que tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que houve utilização de elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negativou a vetorial das consequências do crime e redimensionou a pena do réu incorreu em revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ou se realizou apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. 4. Saber se a desvaloração das consequências do crime utilizou elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não realizou revolvimento do conteúdo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, operação permitida pela jurisprudência do STJ. 6. O prejuízo de R$ 98.453,03, equivalente a aproximadamente 65 salários mínimos, foi considerado suficiente para afetar a regularidade da prestação de serviços públicos essenciais, justificando a valoração negativa das consequências do crime. 7. A desvaloração das consequências do crime não utilizou elementos inerentes ao tipo penal, mas sim considerou o impacto do prejuízo financeiro elevado sobre a coletividade, conforme entendimento consol idado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo plenamente aceita pela jurisprudência do STJ. 2. O prejuízo financeiro elevado causado aos cofres públicos pode ser considerado para a valoração negativa das consequências do crime, desde que afete a regularidade da prestação de serviços públicos essenciais. 3. A desvaloração das consequências do crime não configura bis in idem quando fundamentada no impacto do prejuízo financeiro sobre a coletividade e não em elementos inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AREsp 2.734.542/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AREsp 2.483.243/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO CARNEIRO DA SILVA, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para negativar a vetorial das consequências do crime e redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 97 dias-multa (fls. 943-946). Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além de multa de 12,5 salários mínimos, pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal (fls. 611-630). Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformulando a dosimetria da pena para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (fls. 776-780). Nas razões do recurso especial (fls. 880-899), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o Ministério Público Federal sustenta a violação ao art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que o elevado prejuízo financeiro causado aos cofres públicos deveria ter sido considerado para a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base, e negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem em analisar adequadamente a dosimetria da pena. Apresentadas as contrarrazões (fls. 903-907), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 909-910). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 930-940). Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso especial para negativar a vetorial das consequências do crime e redimensionar a pena do réu para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 97 (noventa e sete) dias-multa (fls. 943-946). Sobreveio agravo regimental em que se sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao negativar as consequências do crime e elevar a pena-base, porquanto tais conclusões demandariam o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ. Alega-se, ainda, que a desvaloração das consequências utilizou elementos inerentes ao tipo penal, o que configuraria bis in idem, com negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal (fls. 953-957). Por isso requer-se o provimento do agravo regimental, a fim de que não seja conhecido o recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, ou, subsidiariamente, seja reconsiderada a decisão para manter o acórdão do Tribunal Regional Federal (fls. 951-958). É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Peculato. Consequências do crime. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, negativando a vetorial das consequências do crime e redimensionando a pena do réu para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 97 dias-multa. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao negativar as consequências do crime e elevar a pena-base, alegando que tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que houve utilização de elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negativou a vetorial das consequências do crime e redimensionou a pena do réu incorreu em revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ou se realizou apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. 4. Saber se a desvaloração das consequências do crime utilizou elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não realizou revolvimento do conteúdo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, operação permitida pela jurisprudência do STJ. 6. O prejuízo de R$ 98.453,03, equivalente a aproximadamente 65 salários mínimos, foi considerado suficiente para afetar a regularidade da prestação de serviços públicos essenciais, justificando a valoração negativa das consequências do crime. 7. A desvaloração das consequências do crime não utilizou elementos inerentes ao tipo penal, mas sim considerou o impacto do prejuízo financeiro elevado sobre a coletividade, conforme entendimento consol idado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo plenamente aceita pela jurisprudência do STJ. 2. O prejuízo financeiro elevado causado aos cofres públicos pode ser considerado para a valoração negativa das consequências do crime, desde que afete a regularidade da prestação de serviços públicos essenciais. 3. A desvaloração das consequências do crime não configura bis in idem quando fundamentada no impacto do prejuízo financeiro sobre a coletividade e não em elementos inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AREsp 2.734.542/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AREsp 2.483.243/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
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