Decisão · STJ

STJ AREsp 2947119

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALBERY NARCISO FINARDI e OUTROS, em face da decisão acostada às fls. 366-371, e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. Em julgamento monocrático, considerou-se inadmissível o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da 284/STF, eis que os fundamentos do apelo nobre estão dissociados dos do acórdão recorrido; (b) ademais, se superado o óbice citado, seria o caso de incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do contexto fático e probatório dos autos; (c) incidência da Súmula 284/STF, quanto à divergência pretoriana, porquanto os fundamentos do recurso especial não guardam relação com os do acórdão recorrido; (d) outrossim, não foi comprovado o dissídio pretoriano, diante da ausência de cotejo analítico; (e) além disso, a incidência de óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial. Inconformados, os insurgentes interpuseram o presente agravo interno (fls. 375-380 e-STJ) alegando, em síntese, que "demonstrou a presença de tópicos específicos dos dispositivos violados" (..) "Ademais, o dissenso jurisprudencial foi devidamente apontado, onde foi realizado o chamado "cotejo analítico"" (fl. 378, e-STJ). Impugnação às fls. 386-403, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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