STJ AREsp 2478058
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ISRAEL FERNANDO DE CARVALHO BAYMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de dissídio jurisprudencial e incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ (fls. 1.427-1.429). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.354): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO DE PRAZO. CONTAS APRESENTADAS. À luz do que dispõe o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. A dilação do prazo deve ser razoável, tendo em vista a quantidade e a complexidade da documentação, como forma de garantir a duração razoável do processo. Tendo sido deferida a dilação de prazo para a apresentação de contas pelos réus e cumprida a determinação judicial no prazo fixado, as contas devem ser consideradas como tempestivamente apresentadas e, assim, é incabível a incidência das consequências fixadas no artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.375-1.386). Nas razões do recurso especial (fls. 1.388-1.412), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 550, § 5º do CPC, tendo em vista que o dever de prestação das contas foi cumprido de forma intempestiva, (ii) art. 139, I e VI, e parágrafo único do CPC, pois seria indevida a dilação de prazo concedido para o fim de apresentação das contas, uma vez que efetuado o pedido depois de transcorrido o prazo legal, (iii) art. 1.022 do CPC, por entender que justamente a questão relativa à impossibilidade de se conceder dilação de prazo já exaurido não foi devidamente enfrentada, e (iv) arts. 6º, 10, 436, 473, § 3º, e 917 do CPC, em razão de cerceamento de defesa, eis que os agravados, ao revés do determinado em sentença, não aduziram documentação comprobatória relativa às contas, mas meros balanços empresariais, o que teria impossibilitado a adequada impugnação por parte do agravante. No agravo (fls. 1.431-1.432), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 1.446). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.