Decisão · STJ

STJ AREsp 2677369

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - FUNDO 157 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à tese da parte. Precedentes. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre a existência de prova mínima do direito alegado e a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Assentada pelas instâncias ordinárias a existência da relação jurídica, o acórdão que determina à instituição financeira a exibição de extratos e documentos bancários está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no Tema 411/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo in terno interposto por WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 199-203, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 67, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. No tocante à inversão do ônus da prova e à demonstração mínima do direito do autor, é necessário destacar que, em que pese a relação estabelecida entre as partes se enquadre na hipótese dos artigos 2º e 3º, do CDC, mostrando-se adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do mesmo Diploma Legal, na espécie, compete ao autor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações, também por aplicação do art. 373, I, do CPC. No caso em apreço, o agravante logrou comprovar minimamente o direito alegado; competindo, assim, ao banco recorrente demonstrar os valores do aporte inicial da requerente, bem como extratos e demais documentos que estejam em sua posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 92-95, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 105-122, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 11, 373, I, II e §2º, 489, §1º, IV, 550, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre os argumentos de que (i) o recorrido não realizou prova mínima de seu direito, deixando de apresentar comprovação do valor investido e das datas dos aportes, e (ii) os certificados que comprovam o investimento ficam em posse do cotista, e não do administrador do fundo; b) a inversão do ônus da prova foi indevida, pois não estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor; c) a decisão recorrida, ao inverter o ônus probatório, impôs à recorrente a produção de prova diabólica, ou seja, de que não recebeu documentos sobre o valor investido, o que viola o art. 373, §2º, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 131-138, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 153-176, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 184-190, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 199-203, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 207-216, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando, em suma, que houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre argumentos essenciais. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito, e da Súmula 83/STJ, por ser distinto o contexto fático do precedente invocado. Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática. Houve impugnação às fls. 221-225, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - FUNDO 157 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à tese da parte. Precedentes. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre a existência de prova mínima do direito alegado e a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Assentada pelas instâncias ordinárias a existência da relação jurídica, o acórdão que determina à instituição financeira a exibição de extratos e documentos bancários está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no Tema 411/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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