Decisão · STJ

STJ AREsp 2647203

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que não impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e da inaplicabilidade da Súmula 375/STJ à ação pauliana, instituto diverso da fraude à execução. 3. As razões do agravo interno, limitadas à reiteração de alegações já afastadas, não infirmam os fundamentos do decisum, configurando manifesta deficiência de fundamentação recursal. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMILA DE LIMA CELESTE PIMENTA e FABRÍCIO DE LIMA CELESTE contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o recurso especial reexame do conjunto fático-probatório quanto ao valor do imóvel, à distribuição do ônus da prova e às circunstâncias da dação em pagamento; b) distinção categorial entre ação pauliana (fraude contra credores) e fraude à execução, sendo inaplicável ao caso a Súmula 375/STJ; c) manutenção das conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a presença dos requisitos da ação pauliana (pré-existência do crédito, consilium fraudis e eventus damni , com má-fé afastando a boa-fé alegada) e ausência de violação do art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 665-668). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em violação à legislação federal ao supostamente reconhecer fraude à execução apesar de certidões negativas, invocando a Lei 13.097/2015 e a Lei 7.433/1985 para sustentar a desnecessidade de certidões pessoais na transmissão, e insiste na aplicação da Súmula 375/STJ e de precedentes trabalhistas, afirmando inexistir ação distribuída ou citação válida à época da dação (fls. 673-677). Sustenta, ainda, que o imóvel seria bem de família, sob proteção da Lei 8.009/1990, e que os valores do crédito seriam indevidos, matérias que, segundo afirma, afastariam a fraude contra credores (fls. 677-678). Requer reconsideração para conhecimento e provimento do recurso especial (fl. 679). Impugnação ao agravo interno às fls. 684-687, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ e afastou, com acerto, a Súmula 375/STJ por se tratar de ação pauliana, reiterando a inviabilidade de reanálise probatória em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que não impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e da inaplicabilidade da Súmula 375/STJ à ação pauliana, instituto diverso da fraude à execução. 3. As razões do agravo interno, limitadas à reiteração de alegações já afastadas, não infirmam os fundamentos do decisum, configurando manifesta deficiência de fundamentação recursal. 4. Agravo interno não conhecido.
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