Decisão · STJ

STJ AREsp 2787250

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LESLEY MICHELI DE OLIVEIRA SIMÕES contra decisão monocrática de fls. 571-574 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela ora recorrente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 403 e-STJ): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE - PARCIAL PROCEDÊNCIA - AUTORA PORTADORA DE TROMBOFILIA HEREDITÁRIA - INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40MG - NEGATIVA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO - USO DOMICILIAR - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E APELO DA AUTORA DESPROVIDO. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, na espécie, incide o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Se o Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares, em sua cláusula 9ª, prevê expressamente que não serão cobertos pelo contrato o fornecimento de tratamento domiciliar, não há como impor à operadora de plano de saúde a obrigação de arcar com o custeio de medicamento de uso domiciliar. A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, segundo sua interpretação contratual. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1270321/RS; AgInt no REsp 1790810/SP e AgInt no REsp 1812237/SP).- Nas razões do recurso especial (fls. 440-462 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 6º, I, 1,47, 51, IV, § 1º, I e II, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 10,12, II, e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, defendendo, em suma, o cabimento da cobertura de medicamento de uso domiciliar prescrito para o tratamento do autor, não cabendo a operadora de plano de saúde excluir qualquer tipo de procedimento médico, sob a alegação de ausência de previsão contratual ou no rol de procedimentos da ANS. Contrarrazões às fls. 479-489 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 525-529 e-STJ), o recurso especial foi inadmitido, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 534-542 e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 571-574 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 580-587 e-STJ), a parte ora recorrente insurge-se contra a negativa de provimento do recurso especial, sustentando, em suma, que "o caso em comento comporta aplicação da Lei 9.656/98, e deve ser fornecido a Recorrente os medicamentos necessários à manutenção da sua subsistência, independente de ser utilizada em uso domiciliar". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 592-597 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →