STJ AREsp 2578985
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à deserção e à intempestividade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.070.227/ES, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.807.661/RN, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à deserção e à intempestividade (fls. 461-462). Em suas razões (fls. 477-484), a parte agravante sustenta que, "como não há nos autos nenhuma intimação para pagamento complementar das custas processuais recolhidas menor, à medida que se impõe ao caso em comento, é da reforma da decisão monocrática ora prolatada, intimação do Agravante para recolhimento das custas processuais, e o regular seguimento do feito" (fl. 479). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 489). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à deserção e à intempestividade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.070.227/ES, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.807.661/RN, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.