STJ AREsp 2827511
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEIDE AKIMI TODA e PAULO TOYOSI NISHIMURA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento das teses de sub-rogação e de inexistência de liberalidade); c) incidência da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame do conjunto fático-probatório); d) incidência, por analogia, da S úmula 283/STF (fundamento autônomo não atacado: diversos recibos não se referem a despesas de saúde e a maioria dos comprovantes está em nome da própria falecida) (fls. 2021-2024). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada: Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão sobre os arts. 304, 305 e 541 do Código Civil e que o TJPR teria silenciado pontos essenciais (fls. 2031-2032). Aduz usurpação de competência pela 1ª Vice-Presidência do TJPR ao adentrar no mérito na inadmissibilidade (fls. 2032-2033). Defende não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de valoração jurídica das provas, não de reexame fático (fls. 2032-2033). Argumenta prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), para superar a Súmula 211/STJ (fls. 2033-2034). Afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos, pleiteando afastar a Súmula 283/STF, inclusive apontando existência de comprovantes em nome dos agravantes e a natureza reembolsável das despesas (fls. 2034-2035). Reitera pedido de conhecimento e provimento do agravo interno (fls. 2035-2036). Impugnação ao agravo interno às fls. 2041-2046 na qual a parte agravada alega, em síntese, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, correção da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 do STF, e ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, requerendo, ainda, aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.