Decisão · STJ

STJ REsp 2196025

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de aplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a validade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da internet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção integral de perfis ou contas. 3. A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão. 4. A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial específica e fundamentada, não configura pretensão resistida injustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários. 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por X Brasil Internet Ltda. (antiga Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.) contra acórdão assim ementado (fls. 357-358): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDISPONIBILIDADE DE PERFIS NA REDE SOCIAL "TWITTER" (ATUAL "X"). INDISPONIBILIDADE DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS. FORNECIMENTO DE IP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Pedidos de desativação de perfis em provedor de aplicações, em razão da publicação de conteúdo ofensivo à honra e à imagem do autor, bem como de fornecimento dos protocolos de internet (internet protocols, na sigla em inglês - IPs), com fundamento nas disposições do Marco Civil da Internet. 2. É notório o potencial ofensivo de postagens veiculadas por particulares em seus perfis nas redes sociais. Por certo, em um contexto social marcado por relações intermediadas pela Internet, a comunicação no ambiente virtual das plataformas online ganha peculiar protagonismo, não sendo possível reduzir a importância dos impactos que opiniões, imagens e notícias (muitas vezes falsas) publicadas nas redes causam à integridade, à honra e à imagem daqueles que são por elas atingidos. Nesse cenário, entram em conflito direitos fundamentais constitucionalmente assegurados: de um lado, o direito à privacidade, à honra, à dignidade e à imagem (arts. 1º, III e 5º, inc. X, CF), além do sigilo de dados (art. 5º, XII, CF); de outro, as liberdades de expressão (art. 5º, IX, CF) e de manifestação do pensamento (art. 5º, inciso IV, da CF), nas quais estão naturalmente compreendidas as publicações feitas em redes sociais, de conteúdos dos mais diversos tipos. 3. Viabilidade de indisponibilidade de conteúdo gerado por terceiros em provedores de aplicação, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, mediante ordem judicial específica, a depender do exame das circunstâncias do caso concreto. Hipótese em que evidenciado o potencial ofensivo dos perfis questionados, que, sem autorização, utilizam a imagem e o nome do autor, associando-os a posicionamentos e informações que não refletem suas opiniões pessoais, em ofensa aos direitos da personalidade elencados nos arts. 16, 17 e 20 do Código Civil. Destarte, merece ser confirmada a tutela de urgência deferida nos autos originários, ao efeito de tornar indisponíveis os perfis indicados na inicial. 4. No que tange ao pedido de fornecimento dos IPs, este encontra guarida no teor dos arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet, estando presentes os pressupostos da existência de fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de instrução probatória e período ao qual se referem os registros. Sentença reformada, com a inversão da sucumbência, diante da pretensão resistida. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos por X Brasil Internet Ltda. foram desacolhidos (fls. 405-406). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil e o art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de apreciar a necessidade de indicação de URLs específicas para a remoção de conteúdos e a impossibilidade de imposição de ordem de remoção integral de contas, além de apontar a desproporcionalidade da medida. Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 481). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de aplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a validade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da internet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção integral de perfis ou contas. 3. A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão. 4. A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial específica e fundamentada, não configura pretensão resistida injustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários. 5. Recurso especial parcialmente provido.
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