STJ REsp 2194615
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA POR ALIENAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, sendo necessária a demonstração cabal de abuso, conforme o julgamento do REsp 1.061.530/RS. A taxa média de mercado é um referencial importante, mas não um teto absoluto. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu ser abusiva a taxa de juros contratada (17,32% ao ano) em relação à taxa média de mercado (11,48% ao ano), o que parece correto (Súmula 7 do STJ). 3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem caráter sancionatório e sua aplicação exige cumulativamente a improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação antecipada do bem. No caso, ambas as condições foram atendidas, justificando-se a aplicação da penalidade. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 265-268): "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ. MORA DEBITORIS AFASTADA. BUSCA E APREENSÃO. INADIMISSIBILIDADE. SÚMULA 72 DO STJ. MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO -LEI Nº 911/69. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E ALIENAÇÃO PREMATURA DO BEM. CRITÉRIOS CUMULATIVOS EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA PENALIDADE FIXADO EM LEI. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MORA CREDITORIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. ART. 82, § 2º, DO CPC. GRADUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. F I X A Ç Ã O S O B R E O V A L O R D A C O N D E N A Ç Ã O ." NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006185-94.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante Banco Volkswagem S/A, e Apelado Megumareta Fornecimentos de Alimentos Eireli. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 4º, incisos VI e IX, da Lei 4.595/1964, pois teria havido indevida intervenção judicial na taxa de juros remuneratórios com base apenas na comparação com a taxa média do Banco Central, sem análise das peculiaridades da operação (custo de captação, risco de crédito, spread), o que contrariaria a competência do Conselho Monetário Nacional para disciplinar a remuneração das instituições financeiras. (ii) art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969, porque a multa de 50% teria sido aplicada indevidamente, já que a improcedência da ação por descaracterização da mora adviria de reconhecimento equivocado de abusividade dos juros; mantida a validade dos encargos da normalidade, a multa não deveria incidir. Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 335-336). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA POR ALIENAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, sendo necessária a demonstração cabal de abuso, conforme o julgamento do REsp 1.061.530/RS. A taxa média de mercado é um referencial importante, mas não um teto absoluto. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu ser abusiva a taxa de juros contratada (17,32% ao ano) em relação à taxa média de mercado (11,48% ao ano), o que parece correto (Súmula 7 do STJ). 3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem caráter sancionatório e sua aplicação exige cumulativamente a improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação antecipada do bem. No caso, ambas as condições foram atendidas, justificando-se a aplicação da penalidade. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.