STJ AREsp 2813484
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem fundamentou-se na aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF, bem como na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos dos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e em observância ao princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do Recurso Especial, o que não ocorreu na hipótese. 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A. em face de decisão monocrática de fls. 1035-1036 (e-STJ), por meio da qual não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Em suas razões, a parte agravante aduz ter atendido ao princípio da dialeticidade, rebatendo os fundamentos da decisão agravada. Sustenta que demonstrou, em seu agravo, o desacerto da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual se baseou, entre outros pontos, na aplicação das Súmulas 83/STJ e 284/STF e na suposta ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Argumenta que não apenas reiterou as teses do Recurso Especial, mas também atacou diretamente a aplicação dos óbices sumulares, defendendo a inaplicabilidade destes ao caso concreto e reafirmando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática para que seu Agravo em Recurso Especial seja conhecido e, posteriormente, provido. Impugnação a fls. 1054-1055, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem fundamentou-se na aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF, bem como na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos dos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e em observância ao princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do Recurso Especial, o que não ocorreu na hipótese. 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.