STJ AREsp 2593826
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (379-381): (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) falta de comprovação de violação dos dispositivos legais apontados, e (iii) aplicação da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 246): Embargos de Terceiro - Procedência - Fraude à Execução - Cerceamento de defesa, por inobservância da determinação contida no art. 437, §1º, do CPC - Inocorrência - Impugnação dos documentos juntados em réplica que se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo justificativa para a reabertura de prazo para tanto - Prova documental que, ademais, pode ser devidamente apreciada nesta instância recursal, considerando os argumentos lançados nas razões recursais, além do fato de que a embargante não impugnou seu conteúdo - Veículo adquirido em data anterior ao bloqueio judicial Inexistência de restrição judicial junto ao DETRAN à época da aquisição feita pelo embargante - Fraude à execução não configurada - Prevalência da boa-fé do adquirente - Súmula 375 do STJ - Ônus da sucumbência que deve ser suportado pela embargada que apresentou resistência aos embargos - Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 276-284). Nas razões do recurso especial (fls. 286-318), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, (ii) art. 437, § 1º, do CPC, aduzindo que "o juiz singular não deu vista à recorrente para se manifestar, pelo contrário, requereu apenas que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, surgindo de surpresa a sentença, porém, essa utilizou-se de documento juntado com a réplica (NÃO NOVO) e que foi base para o julgamento" (fl. 296), (iii) arts. 82 e 85 do CPC, afirmando que "em que pese os atos praticados pelo Tribunal de Origem, importa observar que é passível de nulidade frente a necessidade de rever o posicionamento sobre o princípio da causalidade e sua implacabilidade no caso vertente. Requer o provimento nesse sentido para que o processo volte a fase de instrução para adequada oportunidade de falar sobre os documentos, e oportunizar a parte recorrente o direito de criar ou não resistência a demanda, porém, dito no recurso de apelação em pedido alternativo, inclusive porque ficou omisso quanto ao pedido alternativo de não resistência" (fl. 315), (iv) art. 319, VI, do CPC, argumentando que o "que se entende por tradição o documento oficial do Detran, contudo, o Tribunal a quo não considerou tal entendimento, validando documento intempestivo e de não emissão pelo Detran - DUT ou ATPV-e" (fl, 316), e (v) arts. 9º e 10 do CPC, pois "o deferimento da penhora ocorreu antes da suposta tradição, ou seja, se é possível caracterizar negligência ou imprudência da parte quando se fez o r. pedido muito antes do que a pessoa comunicou a venda" (fl. 316). No agravo (fls. 384-428), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 431-452). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.