STJ AREsp 2625365
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 126/STJ diante da existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, XXXVI, CF) não impugnado por recurso extraordinário (fls. 895-896). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 783-790): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FEITOS CONEXOS JULGADOS SEPARADAMENTE - NULIDADE DA SENTENÇA EXEQUENDA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - COISA JULGADA. Em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, incabível, em sede de cumprimento de sentença, a discussão inovadora acerca da nulidade da sentença, por violação ao §1º do artigo 55 do CPC, tendo em vista a ausência de impugnação da sentença do processo cognitivo, sob risco de ofensa à coisa julgada. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 844-849). Nas razões do recurso especial (fls. 852-872), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou a violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 55, §1º, do CPC, porque (fls. 862-865) (..) por erro grosseiro do juízo a quo houve o julgamento apenas dos autos de origem do Agravo de Instrumento 6052290-53.2015.8.13.0024, de modo que já iniciou-se o Cumprimento de Sentença pela ora Recorrida. ( ) diferente do fundamento do juízo ad quem, não há que falar-se em ofensa à coisa julgada, pois, deveriam os autos serem sentenciados em conjunto. Daí porque, a respeitável sentença dos autos de origem do Agravo de Instrumento está eivada de nulidade. (..) a questão de conexão e julgamento de processos conexos de forma conjunta, é matéria de ordem pública, a qual pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive, na fase de Cumprimento de Sentença. (ii) art. 278, parágrafo único, do CPC, pois (fls. 868-869) (..) não há que falar-se em preclusão, pois, o juízo deveria ter decretado a nulidade ex officio, uma vez que estava reconhecida a conexão ( ) à medida em que o juízo deveria ter declarado a nulidade ex officio e não o fez, não incorre o instituto da preclusão sobre a referida nulidade. No agravo (fls. 899-910), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 915-919). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.