Decisão · STJ

STJ AREsp 2557863

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-05publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SIMPLES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não configura litigância de má-fé a simples interposição de recursos cabíveis, ainda que com argumentos já refutados. Precedentes. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 53): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Como se observa das razões recursais, vale-se o Agravante do presente recurso para tentar rediscutir matéria já objeto do Agravo de Instrumento nº 0066875-83.2019.8.19.0000. Pretensão de rediscussão de matéria transitada em julgado. Descabe a rediscussão da matéria por força da preclusão (art. 507, do CPC/2015). Recurso com nítido caráter protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 76-80). Nas razões do recurso especial (fls. 82-102), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i) art. 884 do CC e 502, 507, 523 e 537, caput e § 1º, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido teria deixado de observar que a execução de astreintes em valor aproximado a R$ 3,3 milhões viola os termos da decisão que fixou a multa, gerando enriquecimento sem causa da parte recorrida; ii) art. 80, VI e VII, do CPC, por ter sido indevidamente imposta ao recorrente multa por litigância de má-fé. O agravo (fls. 206-232) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 249). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SIMPLES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não configura litigância de má-fé a simples interposição de recursos cabíveis, ainda que com argumentos já refutados. Precedentes. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, provido.
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