Decisão · STJ

STJ AREsp 3017519

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.309-1.326) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 1.304-1.305). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda que, "ao argumentar que a matéria é de direito e ao elencar as violações de lei federal, atacou frontalmente a razão de ser de ambas as súmulas, evidenciando que elas não se aplicariam ao caso concreto" (fl. 1.316). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Requer também "a concessão do efeito suspensivo, nos termos do Art. 1.029, §5º, do CPC, para suspender os efeitos da partilha homologada nos autos do inventário n.º 0009068-77.2015.8.07.0001, até o julgamento final do Recurso Especial, evitando-se a consolidação de danos ao Agravante" (fl. 1.325). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.331-1.335). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019.
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