STJ AREsp 2991148
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DE TESTAMENTO. DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade do testamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANTON DE MAGALHÃES GALVÃO - ESPÓLIO, representado por SIMONE MONTEIRO BATISTA - INVENTARIANTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 621): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA DEMANDA. VIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CASO DOS AUTOS EM QUE O ESPÓLIO DE D. AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO TESTAMENTO DEIXADO POR ELE EM FAVOR DA APELANTE, O QUE FOI JULGADO PROCEDENTE PELA MAGISTRADA DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE QUE O FALECIDO JÁ HAVIA ROMPIDO O VÍNCULO CONJUGAL COM A DEMANDADA HÁ MAIS DE 20 ANOS, RAZÃO PELA QUAL SERIA POSSÍVEL PRESUMIR QUE A INTENÇÃO DE DEIXAR A PARTE DISPONÍVEL DOS SEUS BENS À APELANTE TINHA SE DISSOLVIDO JUNTO COM O DIVÓRCIO. OCORRE QUE, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.969 DO CÓDIGO CIVIL, O TESTAMENTO PODE SER REVOGADO PELO MESMO MODO E FORMA COMO PODE SER FEITO. PORTANTO, CONSIDERANDO QUE O DE CUJUS NÃO REVOGOU O TESTAMENTO EM VIDA, MESMO APÓS A SEPARAÇÃO, E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUALQUER ERRO, DOLO OU COAÇÃO, DEVE SER REFORMADA A SENTENÇA QUE ANULOU O TESTAMENTO DEIXADO POR D. M. G. RECURSO PROVIDO. " Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 690-692). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 694-726), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, incisos I e II, e 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, além de ausência de enfrentamento da tese central e de fundamentos capazes de infirmar a conclusão, configurando nulidade por falta de fundamentação; (ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido incongruente e julgado fora dos limites da causa de pedir, ao não enfrentar os efeitos do divórcio sobre a eficácia do testamento, implicando julgamento extra petita; (iii) arts. 112, 113, § 1º, inciso I, e 1.899 do Código Civil, uma vez que teria sido negada a interpretação da real vontade do testador e do negócio jurídico, ao desconsiderar que a ruptura do vínculo afetivo (divórcio) teria esvaziado a base objetiva da disposição testamentária, exigindo interpretação conforme a intenção consubstanciada; (iv) art. 371 do Código de Processo Civil, porque o tribunal teria deixado de valorar, de forma adequada, as provas relativas ao acordo de divórcio e ao comportamento posterior das partes, que indicariam a perda de eficácia da disposição testamentária; (v) arts. 1.022, incisos II e III, 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, no ponto dos honorários, pois teria havido erro material e extrapolação dos limites do pedido ao alterar, nos embargos, a base de cálculo para "proveito econômico" sem requerimento específico, além de omissão quanto à fundamentação da alteração. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 731-768). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 769-775), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DE TESTAMENTO. DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade do testamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.