STJ AREsp 2834951
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA AFASTADA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há que se falar em decisão de inadmissibilidade genérica quando a Corte a quo analisa pormenorizadamente as teses recursais e aplica, de forma individualizada e fundamentada, os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, caberia ao agravante demonstrar que os precedentes citados pela Corte de origem são inaplicáveis ou que a jurisprudência desta Corte Superior é dissonante do acórdão recorrido, o que não ocorreu nas razões do agravo em recurso especial. 4. A mera alegação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante não demonstrou como seria possível rever as conclusões fáticas do acórdão recorrido sem o necessário reexame do acervo probatório. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura violação ao princípio da dialeticidade, mantendo hígida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ pela decisão monocrática agravada. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. Consignou-se que o recorrente deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 3.781-3.797). A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ. Esta relatoria concluiu que o agravante não demonstrou, nas razões do AREsp, de que forma as teses de incompetência (violação do art. 83 do CPP) e de nulidade do acórdão (violação do art. 619 do CPP) encontrariam amparo na jurisprudência desta Corte, falhando em afastar a Súmula n. 83 do STJ. Do mesmo modo, não indicou como a análise das demais nulidades e da dosimetria da pena não demandaria reexame fático-probatório, omitindo-se em refutar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões deste agravo regimental (fls. 3.927-3.931), o agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade na origem foi "extremamente genérica", o que teria dificultado a impugnação. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado. Manifesta, ainda, interesse em sustentar oralmente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA AFASTADA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há que se falar em decisão de inadmissibilidade genérica quando a Corte a quo analisa pormenorizadamente as teses recursais e aplica, de forma individualizada e fundamentada, os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, caberia ao agravante demonstrar que os precedentes citados pela Corte de origem são inaplicáveis ou que a jurisprudência desta Corte Superior é dissonante do acórdão recorrido, o que não ocorreu nas razões do agravo em recurso especial. 4. A mera alegação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante não demonstrou como seria possível rever as conclusões fáticas do acórdão recorrido sem o necessário reexame do acervo probatório. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura violação ao princípio da dialeticidade, mantendo hígida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ pela decisão monocrática agravada. 6. Agravo regimental desprovido.