STJ REsp 2191201
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial." (AREsp n. 2.365.174/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A e OUTRAS, em face da decisão de fls. 137-141, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 52, e-STJ): RECURSO DE AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO DA PROBABLIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 75-86, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 90-101, e-STJ), as insurgentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação artigo 523, § 1º, do CPC/15, sustentando, em síntese, o não cabimento de multa e honorários advocatícios sobre o valor das astreintes, sob risco de bis in idem. Sem contrarrazões. Admitido o recurso especial na origem (fls. 126-128, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 137-141, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 145-152, e-STJ), no qual as insurgentes, em suma, refutam o aludido óbice e reafirmam a tese de impossibilidade de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre as astreintes. Impugnação às fls. 174-182 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial." (AREsp n. 2.365.174/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.