STJ REsp 2008646
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL E CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se entidades sem fins lucrativos ou sociedades não empresárias, que apenas desempenhem atividades filantrópicas ou econômicas de menor complexidade, podem se beneficiar do instituto da recuperação judicial, regulado pela Lei 11.101/2005, e se os efeitos do stay period podem ser estendidos a entidades não empresariais pertencentes ao mesmo grupo associativo. 2. A recuperação judicial ou extrajudicial e a falência são institutos jurídicos próprios do regime jurídico empresarial, inaplicável à associação e à fundação ou à sociedade simples submetidas a regime jurídico diverso, o civil propriamente dito. 3. A interpretação do art. 1º da Lei 11.101/2005 não autoriza o pedido de recuperação judicial po r entidades não empresárias, limitando o benefício a empresários e sociedades empresárias, que exploram atividade econômica, buscando precipuamente lucros. A extensão da recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos ou mesmo sociedades simples, sem inscrição no registro público de empresas mercantis, que usufruem de benefícios tributários e de outros favorecimentos próprios de regime jurídico diverso do empresarial, justamente em razão de sua natureza jurídica, importaria desequilíbrio concorrencial em detrimento dos agentes econômicos, com potencialidade de criar abalos significativos à segurança jurídica do mercado. 4. A extensão dos efeitos do stay period a terceiros não empresários e não participantes do processo de recuperação judicial é inviável. 5. Conforme a inteligência do art. 20 da LINDB, devem ser consideradas, na decisão, suas consequências práticas. Caso concreto em que a decisão volta-se à preservação da legalidade, à prevenção do risco sistêmico e à manutenção da segurança jurídica no mercado. 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - IPA e OUTROS contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 1.036-1.037): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CRÉDITO TRABALHISTA. ACORDO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPE RAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO PREJUDICADA. CASO CONCRETO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO REFORMADA. 2. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR. 3. DEMAIS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVEM SER SUSCITADAS E APRECIADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.109-1.196), os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (I) Art. 1º da Lei de Recuperação e Falências e art. 966 do Código Civil, por restringir o conceito de "empresário" para aquele que perquire a obtenção de lucro para posterior distribuição entre seus membros; (II) Art. 47 da LREF, por deixar de levar em consideração o princípio da preservação da empresa como orientador da finalidade da legislação recuperacional e por considerar que inexiste "fonte produtora", "função social da empresa" ou "estímulo à atividade econômica" nas associações civis empresariais; (III) Art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, visto que deixou de ponderar as consequências práticas da decisão que indefere o processamento da recuperação judicial das associações civis de ensino; e (IV) Art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, pois o stay period deve alcançar os credores particulares do associado em razão do reconhecimento de grupo econômico pela Justiça do Trabalho, relativo a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial. Apontam dissídio jurisprudencial com os seguintes julgados: (a) STJ, Recurso Especial nº 1.004.910/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. em 18/03/2008, DJe de 04/08/2008; (b) TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0031515-53.2020.8.19.0000, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, Sexta Câmara Cível, j. em 02/09/2020, DJe de 15/10/2020; (c) TJBA, Agravo de Instrumento nº 8027646-33.2020.8.05.0000. Rel. Desa, Pilar Célia Tobio de Claro. Primeira Câmara Cível, j. em 22/03/2021, DJe de 14/04/2021; e (d) TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0035174-12.2016.8.19.0000 Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, Oitava Câmara Cível, j. em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016. Contrarrazões às fls. 2.452-2.464 e 2.469-2.471 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2.614-2.634) e concedeu efeito suspensivo ao recurso especial. Em contracautela, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou o pedido, vencido este Relator. Na ocasião, a Turma considerou, entre outros motivos: (I) a semelhança entre a atividade exercida por algumas sociedades civis e empresariais; (II) a existência de dissídio jurisprudencial entre tribunais estaduais; (III) o fato de uma das requerentes da recuperação judicial ser sociedade empresária; (IV) a futura possibilidade de se socorrer das regras da consolidação substancial; e (V) a necessidade de observância das "consequências práticas da decisão", nos termos do art. 20 da LINDB. O agravo interno foi julgado nos autos do Pedido de Tutela Provisória nº 3.654/RS, cuja decisão foi juntada ao presente processo (e-STJ, fls. 2.529-2.596). Nova contracautela foi apresentada e teve seu pedido indeferido, monocraticamente, em respeito à decisão colegiada desta Turma (e-STJ, fls. 3.621-3.639). Pedido de tutela de urgência, deferido em decisão monocrática, para sobrestar a decisão de encerramento da recuperação judicial ao final do período de fiscalização de cumprimento do plano, até o julgamento de mérito do presente recurso especial ou ulterior decisão em contrário (e-STJ, fls. 3.948-3.959). Agravo interno às fls. 3.966-3.983 (e-STJ). Pedido incidental de tutela provisória às fls. 4.014-4.045 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal, pelo provimento do recurso especial, às fls. 4.059-4.065 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se entidades sem fins lucrativos ou sociedades não empresárias, que apenas desempenhem atividades filantrópicas ou econômicas de menor complexidade, podem se beneficiar do instituto da recuperação judicial, regulado pela Lei 11.101/2005, e se os efeitos do stay period podem ser estendidos a entidades não empresariais pertencentes ao mesmo grupo associativo. 2. A recuperação judicial ou extrajudicial e a falência são institutos jurídicos próprios do regime jurídico empresarial, inaplicável à associação e à fundação ou à sociedade simples submetidas a regime jurídico diverso, o civil propriamente dito. 3. A interpretação do art. 1º da Lei 11.101/2005 não autoriza o pedido de recuperação judicial por entidades não empresárias, limitando o benefício a empresários e sociedades empresárias, que exploram atividade econômica, buscando precipuamente lucros. A extensão da recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos ou mesmo sociedades simples, sem inscrição no registro público de empresas mercantis, que usufruem de benefícios tributários e de outros favorecimentos próprios de regime jurídico diverso do empresarial, justamente em razão de sua natureza jurídica, importaria desequilíbrio concorrencial em detrimento dos agentes econômicos, com potencialidade de criar abalos significativos à segurança jurídica do mercado. 4. A extensão dos efeitos do stay period a terceiros não empresários e não participantes do processo de recuperação judicial é inviável. 5. Conforme a inteligência do art. 20 da LINDB, devem ser consideradas, na decisão, suas consequências práticas. Caso concreto em que a decisão volta-se à preservação da legalidade, à prevenção do risco sistêmico e à manutenção da segurança jurídica no mercado. 6. Recurso especial desprovido.