STJ AREsp 2137034
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.986-1.993) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls.1.975-1.982), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "v. acórdão do TJSP foi omisso quanto à aplicação das multas, que somente poderiam ser impostas após a intimação pessoal do sócio-administrador. Dessa maneira, tal omissão culminaria na revogação das multas por ausência de intimação pessoal do sócio da Agravante, sendo certo que a intimação de seus patronos, responsáveis pela interposição do presente recurso, não se confunde nem supre a exigência de intimação pessoal. Sobre o tema, a jurisprudência do E. TJSP entende ser indispensável a prévia intimação pessoal para a aplicação de multa cominatória por descumprimento de obrigação exatamente a hipótese em exame , conforme dispõe a Súmula 410/STJ" (fl. 1.988). Menciona ainda que, "no caso concreto, o sócio da Agravante, na qualidade de avalista, já celebrou acordo com o credor que requereu sua falência e busca, em recurso próprio, a reforma da r. sentença de quebra, a fim de retomar suas atividades, o que trará benefícios a todas as partes. Nesse sentido, ainda que o prosseguimento da falência possa ocorrer sem prejuízo a ninguém, já que o Agravante ainda confia na reforma da r. sentença de quebra, seja em razão do cerceamento de defesa, seja em virtude do acordo celebrado com o credor que requereu sua falência, fato é que a outra omissão não dizia respeito à possibilidade de prosseguimento da falência, mas sim ao pedido de suspensão da exigibilidade das multas até o julgamento do recurso contra a sentença de quebra, as quais, como apontado acima, sequer poderiam ter sido aplicadas sem a intimação pessoal. Assim, os Agravantes demonstraram que o v. acórdão do Tribunal "a quo", ao acolher manifestação ministerial, deixou de enfrentar pontos de suma importância do recurso. A omissão que deveria ter sido suprida refere-se ao pedido subsidiário de suspensão da aplicação das multas até o trânsito em julgado da sentença de quebra: "Caso não seja esse o entendimento, este E. TJSP deverá suspender a aplicação das multas até o trânsito em julgado da sentença de quebra (até o trânsito em julgado do AI nº 0244268-44.2012.8.26.0000), em razão da existência de prejudicialidade (art. 313, V, "a", CPC)"" (fl. 1.989). Afirma ser "incontroverso que nunca houve qualquer advertência sobre a aplicação da multa à época, tanto que sequer houve intimação pessoal. Ou seja, com base em tais fatos incontroversos, é plenamente possível analisar se houve ou não violação ao referido dispositivo legal" (fl.1.991): Para a aplicação da multa com fundamento no art. 77, IV, do CPC (na forma imposta ao Agravante Marcelo), não houve observância ao disposto no § 1º do mesmo artigo, segundo o qual: "§1º nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça". Ora, sem entrar no mérito de que os documentos elencados, que já tinham sido entregues, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de descumprimento de decisão judicial, deve ser precedida de ADVERTÊNCIA no sentido de que a conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. É porque deve ser aplicado o princípio da "não surpresa", nos termos do art. 77, §1º, do CPC. Além disso, a partir do momento em que já havia sido aplicada multa cominatória para a entrega dos documentos, não poderia ser imposta nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois não se admite a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato gerador (a não entrega dos documentos). É indiscutível que os Agravantes não podem ser punidos em duplicidade, ainda que o v. acórdão tenha alegado que uma penalidade seria pelo descumprimento pretérito e a outra pelo futuro (!!). Reforça que "a jurisprudência entende que a ausência de prévia advertência de que o não cumprimento de decisão judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, impede a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (exatamente a hipótese a ser aplicada ao caso)" (fl. 1.991). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.998-1.999) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.