Decisão · STJ

STJ AREsp 2955998

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Mandado de busca e apreensão. Denúncia anônima. Investigação preliminar. Súmula 7 do STJ. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os argumentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. 2. A defesa do agravante alegou nulidade do mandado de busca e apreensão, por ter sido expedido com base exclusivamente em denúncia anônima, sem investigações preliminares, e ausência de fundamentação idônea na decisão judicial que autorizou a medida. Além disso, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que as drogas apreendidas foram encontradas distantes da residência do agravante. 3. O Tribunal de origem considerou que o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado, com base em relatório técnico, boletins de ocorrência e monitoramento policial, afastando a alegação de nulidade. Quanto à alegação de insuficiência de provas, entendeu que a condenação foi fundamentada em elementos probatórios válidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a alegação de que a defesa do agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Há duas questões centrais: (i) saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigações preliminares; e (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação e em testemunhos indiretos, sem provas produzidas em juízo. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental foi parcialmente provido, pois a defesa do agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo os pontos relacionados à legalidade do mandado de busca e apreensão e à importância dos depoimentos dos policiais para a formação da convicção do julgador. 7. A expedição do mandado de busca e apreensão foi considerada legal, pois não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em boletins de ocorrência e monitoramento policial, conforme fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem. 8. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser analisada em recurso especial, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido . Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 5º, 6º, 155, 240, §1º e 619; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1484189 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 30.09.2024; STF, HC 256825 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ROZIVALDO FERREIRA GOMES contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 705-706). Neste recurso a defesa dele afirma que impugnou especificamente todos os argumentos apresentados na decisão que não conheceu do recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo regimental (fls. 741-742). EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Mandado de busca e apreensão. Denúncia anônima. Investigação preliminar. Súmula 7 do STJ. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os argumentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. 2. A defesa do agravante alegou nulidade do mandado de busca e apreensão, por ter sido expedido com base exclusivamente em denúncia anônima, sem investigações preliminares, e ausência de fundamentação idônea na decisão judicial que autorizou a medida. Além disso, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que as drogas apreendidas foram encontradas distantes da residência do agravante. 3. O Tribunal de origem considerou que o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado, com base em relatório técnico, boletins de ocorrência e monitoramento policial, afastando a alegação de nulidade. Quanto à alegação de insuficiência de provas, entendeu que a condenação foi fundamentada em elementos probatórios válidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a alegação de que a defesa do agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Há duas questões centrais: (i) saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigações preliminares; e (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação e em testemunhos indiretos, sem provas produzidas em juízo. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental foi parcialmente provido, pois a defesa do agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo os pontos relacionados à legalidade do mandado de busca e apreensão e à importância dos depoimentos dos policiais para a formação da convicção do julgador. 7. A expedição do mandado de busca e apreensão foi considerada legal, pois não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em boletins de ocorrência e monitoramento policial, conforme fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem. 8. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser analisada em recurso especial, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima pode legitimar a instauração de inquérito policial, desde que sejam realizadas diligências preliminares que corroborem os fatos noticiados. 2. É válida a busca e apreensão domiciliar autorizada por decisão judicial fundamentada, precedida de investigações que apontem indícios concretos da prática delitiva. 3. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, pode ensejar a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. A análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 5º, 6º, 155, 240, §1º e 619; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1484189 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 30.09.2024; STF, HC 256825 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.
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