STJ AREsp 2878155
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. A mera reprodução de manifestações anteriores nas razões recursais não viola o princípio da dialeticidade recursal desde que haja efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. 2. A controvérsia cinge-se ao arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Não está sendo discutido o contrato regido pela Lei de Licitações, de modo que a competência é das Câmaras de Direito Civil, e não das Câmaras de Direito Público. 3. Considerando que o contrato firmado entre as partes é de adesão, não há como prevalecer a cláusula de eleição de foro dada a hipossuficiência da contratada perante o contratante. 4. Não há coisa julgada entre esta ação e aquela envolvendo as mesmas partes e contrato porque os pedidos são distintos: aqui a parte pretende o arbitramento de honorários, enquanto lá buscava a continuidade do mandato. 5. É inviável a reunião deste processo com outros envolvendo idênticas partes e causa de pedir, haja vista que alguns deles já foram julgados, conforme o art. 55, § 1º, do CPC. 6. O ex-cliente é legítimo para figurar no polo de ação que objetiva a indenização pelos honorários sucumbenciais que o advogado deixou de auferir em decorrência da revogação do mandato. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AR Esp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 16.11.2015). 7. Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado que atuou no processo, ainda que tenha sido sucedido por outro, salvo na hipótese de renúncia expressa. Portanto, o causídico faz jus à verba na proporção do trabalho desenvolvido enquanto procurador constituído. É a compreensão que se extrai do Estatuto da OAB, do CPC/2015, do Código de Ética e Disciplina da OAB e da jurisprudência do STJ. 8. Considerando que os honorários sucumbenciais não constituem a única forma de contraprestação pelos serviços advocatícios prevista no contrato, deve ser apurada a existência de sentença transitada em julgado fixando honorários sucumbenciais em favor dos patronos do ex-cliente. Afinal, se o mandato outorgado à sociedade de advogados não tivesse sido revogado, esta somente faria jus aos honorários sucumbenciais na hipótese de êxito. 9. No âmbito dos processos de conhecimento o trabalho desempenhado pelo advogado é o que viabiliza a constituição do bem jurídico. Assim, a vitória processual obtida deve ser remunerada mesmo que não tenha havido êxito na fase satisfativa. Contudo, em se tratando de execução de título extrajudicial ou monitória não embargadas o êxito restringe-se à satisfação do crédito. Condenar o ex-cliente ao pagamento de honorários sucumbenciais em demandas em que não tenha recuperado qualquer parcela do crédito consistiria em um paradoxo. 10. Em resumo, a sociedade de advogados pode demandar em face do ex-cliente a cobrança dos honorários sucumbenciais proporcionais à sua atuação nos processos em que fora substituída, desde que: (i) haja sentença transitada em julgado extinguindo o feito, nos termos dos art. 331, 485, 487, 701, § 2º, e 924, do Código de Processo Civil, com decisão fixando a verba em favor dos patronos do banco; e, (ii) em se tratando de execução de título extrajudicial ou ação monitória não embargadas, o banco tenha recuperado, ainda que parcialmente, o crédito perseguido. 11. O interesse processual somente se verifica na hipótese de restar implementada a condição suspensiva, pois até então a parte tem mera expectativa de direito. 12. Caso concreto em que a demanda pela qual os advogados pretendem o adimplemento dos honorários sucumbenciais ainda está em trâmite, não havendo trânsito em julgado. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir e, nos termos do art. 486, VI do CPC, extinguir o feito sem resolução do mérito, prejudicadas as demais teses recursais. Nas razões de seu agravo, a parte agravante alega, em síntese, que " restou devidamente combatida/demonstrada a impugnação específica quanto à Súmula 5 e Súmula 7 do STJ em relação aos honorários sucumbenciais, quando da interposição do recurso, demonstrando-se que, por se tratar de interpretação ao texto da Lei, não há necessidade de análise contratual e ou do mérito dos autos." (fl. 2.855). Impugnação apresentada às fls. 2.862 - 2.863. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.