STJ AREsp 2861068
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 211 do STJ, que estabelece ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a aplicação analógica do prequestionamento ficto ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação do art. 619 do CPP, dispositivo correspondente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, caso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC (AgRg no REsp n. 1.929.040/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022). 3. A mera oposição de embargos declaratórios não supre a ausência de manifestação específica sobre a questão federal. É o que estabelece a Súmula n. 211 do STJ. E sem a indicação de violação ao art. 619 do CPP, não se caracteriza o prequestionamento ficto. 4. No caso concreto, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, o que impossibilita a análise da questão por esta Corte Superior e o reconhecimento do prequestionamento ficto. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ERNESTO DE VEER interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do recurso especial, a defesa aduziu violação dos arts. 119 do Código Penal e 9º do Decreto n. 11.846/2023. Sustentou que, uma vez unificadas as penas, o indulto deveria incidir sobre o total unificado, sem necessidade de análise isolada de cada condenação (fls. 103-107). Conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria e não indicação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, incidindo a Súmula n. 211 do STJ (fls. 188-192). Neste regimental, o agravante sustenta que a premissa usada para indicar o óbice da Súmula n. 211 do STJ estaria incorreta, pois o recurso especial não discutiria a aplicação conjunta dos artigos, mas sim se o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 contraria o art. 119 do Código Penal. Afirma que o tema foi prequestionado em embargos de declaração, ao citar os itens 10 a 12 das razões do recurso especial. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado (fls. 196-198). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 211 do STJ, que estabelece ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a aplicação analógica do prequestionamento ficto ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação do art. 619 do CPP, dispositivo correspondente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, caso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC (AgRg no REsp n. 1.929.040/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022). 3. A mera oposição de embargos declaratórios não supre a ausência de manifestação específica sobre a questão federal. É o que estabelece a Súmula n. 211 do STJ. E sem a indicação de violação ao art. 619 do CPP, não se caracteriza o prequestionamento ficto. 4. No caso concreto, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, o que impossibilita a análise da questão por esta Corte Superior e o reconhecimento do prequestionamento ficto. 5. Agravo regimental não provido.