STJ AREsp 565732
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular da minha lavra pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial relativo à aplicação da Súmula 7/STJ quanto à inexistência de litigância de má-fé dos recorridos (fls. 5577-5578; 5519-5520). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente o enunciado 182/STJ. Sustenta que, à época da interposição do agravo em recurso especial (21/7/2014), era admitida a impugnação apenas de capítulos autônomos da decisão de inadmissibilidade, citando o EDcl no AREsp 405.570/RJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 5588-5591). Aduz que o entendimento que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade consolidou-se apenas em 2017 e foi confirmado pela Corte Especial em 2018, razão pela qual não poderia retroagir ao caso (fls. 5591-5592). Defende, no mérito, violação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, afirmando ser indevido o arbitramento de honorários havendo contratos com remuneração ad exitum e renúncia pelo mandatário. Argumenta que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de questão exclusivamente de direito, pois os contratos e suas cláusulas são incontroversos no acórdão recorrido (fls. 5592-5595). Requer a retratação da decisão agravada para conhecimento e provimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, apreciação pela 4ª Turma (fl. 5596). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 5609). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.