STJ AREsp 2959679
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Para alterar tais conclusões da Corte de origem acerca da validade da citação, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMBIEL, BELFIORE E HANNA ADVOGADOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 195, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IN CASU, INOBSTANTE A REGRA CONTIDA NO ART. 248, § 4º, DO CPC, NÃO HÁ CERTEZA DE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO FOI ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. ( ) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (Art. 248, § 4º, CPC); 2. Cuida-se de agravo de instrumento investido contra decisão (índex 310, dos originários) que não reconheceu a validade da citação postal. Alega o agravante, em apertada síntese, a validade da citação postal recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência do condomínio, invocando o comando expresso contido no art. 248, § 4º, do CPC; 3. Não se olvida a regra insculpida no art. 248, § 4º, do CPC, acerca da validade da citação pelo correio, nos condomínios edilícios, recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Todavia, a questão deve ser tratada com a devida cautela, de modo a se evitar futuras nulidades; 4. Na hipótese dos autos, observa-se que o aviso de recebimento foi recebido por terceiro estranho ao feito em 03/01/2024 , conforme se extrai de index 292, dos originários. Ainda que seja considerada válida a citação recebida por porteiros nos condomínios edilícios, no caso dos autos, não há certeza de que o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da portaria; 5. Assim, diante de tal quadro fático, resta evidenciado um considerável grau de incerteza quanto à ocorrência de citação válida da parte ré, uma vez que recebida por pessoa alheia à relação jurídica, não tendo sido identificada como funcionário de condomínio edilício para os fins do art. 248, § 4º, do CPC. Inexistência nos autos de elementos suficientes a demonstrar a regularidade ato citatório; 6. Manutenção do decisum; 7 Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 102-106, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 109-125, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 248, § 4º, do CPC, sustentando ser válida a citação por AR entregue em condomínio edilício, com presunção relativa de validade e ônus da parte contrária de demonstrar eventual irregularidade. Contrarrazões não apresentadas. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 195-206, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 210-228, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta não apresentada. Em decisão singular (fls. 247-251, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante: a) a necessidade de revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos para infirmar a conclusão acerca da invalidade da citação, providência vedada em recurso especial, com incidência da Súmula 7/STJ; b) a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial pela mesma razão, porquanto as conclusões díspares decorreram de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, conforme precedentes citados. Daí o presente agravo interno (fls. 255-261, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito, atinente ao correto enquadramento jurídico dos fatos delineados, defendendo a validade da citação nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a presunção relativa de regularidade do ato citatório com ônus da parte contrária de demonstrar vício, e a existência de jurisprudência do STJ em apoio à tese, pugnando pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Para alterar tais conclusões da Corte de origem acerca da validade da citação, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.