Decisão · STJ

STJ AREsp 2955194

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que inexistiu cerceamento de defesa, pois os dados solicitados poderiam ser adquiridos pela própria parte, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a pretensão de exigir contas tem natureza pessoal e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por D & A CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1922-1923, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS CÁLCULOS DOS AUTORES. MATÉRIA SUPERADA PELA SUPERVENIENTE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, tendo as partes exaurido a atuação probatória e a matéria de fato comportar apenas demonstração documental. Ademais, não se justifica a expedição de ofícios, uma vez que os dados pretendidos podem ser obtidos diretamente pela parte. 2. O fato de não ter sido aberta a oportunidade de manifestação fica superado pela superveniente interposição do presente recurso, cuja devolutividade é ampla. A nulidade só se reconhece diante de efetiva identificação de prejuízo, e essa não é a hipótese dos autos. 3. Segundo entendimento pacificado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (Eresp 1280825/RJ, 2ª Seção), o prazo para o ajuizamento das demandas fundadas em responsabilidade civil contratual é de dez anos, por incidência do artigo 205 do Código Civil. Tendo ocorrido ajuizamento oportuno, inviável se apresenta o acolhimento da alegação de prescrição. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1943-1947, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1950-1966, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022 e 369 do CPC, e art. 206, § 3º, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) erro material não sanado, violação ao art. 1.022 do CPC; b) cerceamento de defesa, violação ao art. 369 do CPC; c) prescrição trienal, violação ao art. 206, § 3º, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 2020-2024, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2025-2028, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 2234-2247, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 2261-2265, e-STJ. Em decisão singular (fls. 2286-2293, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa; c) a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao prazo prescricional da pretensão de exigir contas. Daí o presente agravo interno (fls. 2298-2308, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, defendendo que o cerceamento de defesa decorre da impossibilidade de obtenção direta de extratos bancários por sigilo bancário, o que exigiria intervenção judicial, e que a prescrição aplicável à pretensão condenatória vinculada aos aluguéis é trienal (art. 206, § 3º, I e IV, do CC), com incidência de supressio e ofensa à boa-fé objetiva, além de afirmar divergência jurisprudencial e error in judicando no acórdão recorrido. Impugnação às fls. 2313-2318, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que inexistiu cerceamento de defesa, pois os dados solicitados poderiam ser adquiridos pela própria parte, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a pretensão de exigir contas tem natureza pessoal e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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