Decisão · STJ

STJ AREsp 2934176

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGALIDADE/INVALIDADE DO RECONHECIMENTO E POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM PROVAS INDEPENDENTES. LICITUDE DA VALORAÇÃO DE PROVAS AUTÔNOMAS: CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE OBJETOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 226 do CPP prevê rito obrigatório para o reconhecimento de pessoas, cujas formalidades constituem garantia mínima do suspeito e devem ser observadas sob pena de invalidade do ato: "Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais". 2. A Sexta Turma do STJ consolidou que o procedimento do art. 226 do CPP "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato", devendo ser anulados reconhecimentos formais - pessoais ou fotográficos - que não sigam estritamente a norma (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgamento em 27/10/2020). 3. No STF, assentou-se a impossibilidade de condenação fundada apenas em reconhecimento fotográfico irregular (HC n. 172.606/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/8/2019) e fixaram-se teses sobre a observância obrigatória do art. 226 do CPP e a necessidade de provas independentes para sustentar condenação quando o ato estiver viciado (RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento concluído em 23/2/2022). 4. A Sexta Turma do STJ também decidiu que, mesmo válido, o reconhecimento pessoal não possui força probatória absoluta e não pode, por si só, induzir certeza da autoria; se realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é totalmente inválido e não pode ser usado nem de forma suplementar (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022). 5. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ fixou, entre outras, as seguintes teses: a) observância obrigatória do art. 226 do CPP em sede inquisitorial e em juízo, sob pena de invalidade; b) o reconhecimento inválido não pode lastrear condenação ou decisões de menor standard probatório (prisão preventiva, recebimento de denúncia, pronúncia); c) o reconhecimento é prova irrepetível e vícios iniciais contaminam atos subsequentes; d) o magistrado pode convencer-se da autoria a partir de provas independentes não contaminadas pelo reconhecimento viciado; e) mesmo o reconhecimento válido deve guardar congruência com o restante do acervo; f) é desnecessário o procedimento do art. 226 quando se tratar de mera identificação de pessoa previamente conhecida. 6. No caso concreto, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, verifica-se a existência de outras provas da autoria: prisão em flagrante pouco depois do crime; confissão extrajudicial detalhada perante a autoridade policial; e apreensão de objetos e vestimentas com características individuais coincidentes com a descrição minuciosa da vítima, tudo compondo acervo probatório autônomo e suficiente, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Ainda que descartado o reconhecimento irregular, subsistem provas independentes suficientes para lastrear a condenação, em harmonia com as teses do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ e com as diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUSTAVO FILIPE GOMES DE SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 443-450, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa buscava no recurso especial o reconhecimento de violação do art. 226 do CPP ao aduzir, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com os ditames legais. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGALIDADE/INVALIDADE DO RECONHECIMENTO E POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM PROVAS INDEPENDENTES. LICITUDE DA VALORAÇÃO DE PROVAS AUTÔNOMAS: CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE OBJETOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 226 do CPP prevê rito obrigatório para o reconhecimento de pessoas, cujas formalidades constituem garantia mínima do suspeito e devem ser observadas sob pena de invalidade do ato: "Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais". 2. A Sexta Turma do STJ consolidou que o procedimento do art. 226 do CPP "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato", devendo ser anulados reconhecimentos formais - pessoais ou fotográficos - que não sigam estritamente a norma (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgamento em 27/10/2020). 3. No STF, assentou-se a impossibilidade de condenação fundada apenas em reconhecimento fotográfico irregular (HC n. 172.606/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/8/2019) e fixaram-se teses sobre a observância obrigatória do art. 226 do CPP e a necessidade de provas independentes para sustentar condenação quando o ato estiver viciado (RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento concluído em 23/2/2022). 4. A Sexta Turma do STJ também decidiu que, mesmo válido, o reconhecimento pessoal não possui força probatória absoluta e não pode, por si só, induzir certeza da autoria; se realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é totalmente inválido e não pode ser usado nem de forma suplementar (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022). 5. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ fixou, entre outras, as seguintes teses: a) observância obrigatória do art. 226 do CPP em sede inquisitorial e em juízo, sob pena de invalidade; b) o reconhecimento inválido não pode lastrear condenação ou decisões de menor standard probatório (prisão preventiva, recebimento de denúncia, pronúncia); c) o reconhecimento é prova irrepetível e vícios iniciais contaminam atos subsequentes; d) o magistrado pode convencer-se da autoria a partir de provas independentes não contaminadas pelo reconhecimento viciado; e) mesmo o reconhecimento válido deve guardar congruência com o restante do acervo; f) é desnecessário o procedimento do art. 226 quando se tratar de mera identificação de pessoa previamente conhecida. 6. No caso concreto, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, verifica-se a existência de outras provas da autoria: prisão em flagrante pouco depois do crime; confissão extrajudicial detalhada perante a autoridade policial; e apreensão de objetos e vestimentas com características individuais coincidentes com a descrição minuciosa da vítima, tudo compondo acervo probatório autônomo e suficiente, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Ainda que descartado o reconhecimento irregular, subsistem provas independentes suficientes para lastrear a condenação, em harmonia com as teses do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ e com as diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ. 8. Agravo regimental não provido.
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