Decisão · STJ

STJ REsp 2233750

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DEFEITO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A Corte estadual concluiu que a empresa, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva da parte agravada pelos danos da colheitadeira, motivo pelo qual manteve seu dever de indenizar os prejuízos. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. III. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 898-904) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 890-894). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283 e 356 do STF. No mérito, sustenta violação dos arts. 14, § 3º, II, 17 e 18 do CDC e 371, 479 e 944 do CC/2002, a fim de afastar o dever de indenizar a parte recorrida pelos prejuízos advindos do suposto defeito da colheitadeira. Acrescenta haver má valoração das provas, o que indevidamente teria ensejado sua responsabilidade civil. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 908-911). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DEFEITO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A Corte estadual concluiu que a empresa, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva da parte agravada pelos danos da colheitadeira, motivo pelo qual manteve seu dever de indenizar os prejuízos. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. III. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.
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