Decisão · STJ

STJ AREsp 2997102

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC). 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF. 4. A apresentação de razões dissociadas da decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Casa que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 187, e-STJ): REVISÃO DE CONTRATO - Financiamento de veículo - Questionamento acerca dos juros remuneratórios, bem como quanto à cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação de bens, além do seguro prestamista - Sentença de parcial procedência que determinou a restituição à autora, da cobrança relativa ao seguro e recálculo das prestações, com devolução dos juros reflexos Insurgência do banco réu - Não acolhimento - Cobrança de seguro prestamista que deve mesmo ser afastada - Incidência do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - Inexistência de prova de que foi oportunizada ao consumidor a liberdade na escolha da seguradora - Venda casada configurada, cabendo a restituição dos valores cobrados a tal título, tal qual constou do decisum - Devolução dos juros reflexos incidentes sobre o montante indevidamente cobrado que também comporta manutenção - Incidência do disposto no art. 6º, VI, do CDC - Princípio da reparação integral - Sentença mantida - Apelo desprovido. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 202-205, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 208-223, e-STJ), o insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos: 39, I, do CDC, 884 do CC e 1.026 do CPC. Sustenta, em síntese, que: i) inexistência de venda casada, por suposta facultatividade do seguro e liberdade de escolha de seguradora, cabendo o afastamento da ilicitude; ii) enriquecimento sem causa, com aplicação das teses do Tema 968/STJ para vedar "juros reflexos" na repetição do indébito, admitindo apenas juros moratórios legais; e iii) deve ser afastada a multa de caráter protelatório imposta na origem, pois foi indevida. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo a interposição do competente agravo (fls. 241-247, e-STJ). Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 281-282, e-STJ), não se conheceu do agravo em recurso especial, pois entendeu-se que não foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissão da origem, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 286-290, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que houve a impugnação dos argumentos decisórios adotados na origem. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC). 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF. 4. A apresentação de razões dissociadas da decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.
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