STJ AREsp 2510016
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência do dever de indenizar, em razão da inocorrência de ato ilícito por parte da construtora, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FERNANDA FOGACA DE MEDEIROS, em face de decisão monocrática de fls. 961-965, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 890 , e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. I. HIPÓTESE EM QUE APLICÁVEL O PRAZO DE TOLERÂNCIA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO, NÃO HAVENDO FALAR EM REFORMA DA SENTENÇA, QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA. II. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS OU DE INCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO QUE AUTORIZEM O PLEITO INDENIZATÓRIO. III. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, COM FULCRO NOART. 85, §11 DO CPC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Nas razões do recurso especial (fls. 898-909, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 186 e 927, do CC, ao argumento da ocorrência de ato ilícito, em razão da necessidade de a construtora entregar imóvel com características similares a de apartamento decorado posto à visitação do consumidor. Não houve contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 931-933, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 941-949, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 969-976, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência do dever de indenizar, em razão da inocorrência de ato ilícito por parte da construtora, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.