Decisão · STJ

STJ AREsp 2494554

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-19publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MORA NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, afastando as excludentes legais por ausência de prova. A análise das alegações do recorrente demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A apreciação da diferença de metragem das faixas de rolamento em excesso à margem de tolerância prevista no art. 500, § 1º, do Código Civil, mostra-se inaplicável à hipótese concreta, por tratar-se de elemento de infraestrutura, e não de área do imóvel adquirido, não influindo no resultado do julgamento. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWLAND PARTICIPAÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOS TERRENOS Nº 10 e 11, DA QUADRA "B", EM LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO NA CONCRETIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA QUE IMPOSSIBILITARAM A CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL QUE SERVIRIA DE SUA MORADIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ CUMPRISSE AS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NA CLÁUSULA 6ª DO CONTRATO, E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. RECURSO DA DEMANDADA. 1. Cinge-se a controvérsia devolvida em analisar se há falha na prestação do serviço a ser reconhecida, a ensejar a condenação da ré/apelante ao cumprimento de obrigações contratuais e ao pagamento de indenização por danos morais, diante das falhas do loteamento e o atraso da entrega do bem destinado à moradia, e, subsidiariamente, se o valor da verba extrapatrimonial deve ser reduzido. 2. O caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC. 3. A mora da recorrente restou evidenciada, diante da constatação do atraso na conclusão das obras de infraestrutura, e que impossibilitaram o ingresso da apelada no imóvel adquirido para a construção de sua moradia (terrenos 10 e 11, quadra B). 4. O prazo estimado para a conclusão das obras, na forma da cláusula 6ª do contrato, era de 18 meses (20 de janeiro de 2013), cujo termo inicial deve ser considerado a data da assinatura do contrato - 20 de julho de 2011. 5. Apesar de o fornecimento do serviço de energia elétrica ter chegado à portaria do loteamento em 25/07/2013, o projeto de autoconstrução da rede elétrica interna só foi aprovado em 12/06/2014, e a ligação da rede, de responsabilidade da apelante, só ocorreu depois de 01 ano, em 30/06/2015, prejudicando o andamento das construções do imóvel, conforme exposto no laudo pericial produzido nos autos da ação nº 0004023-71.2014.8.19.0073 em apenso. 6. As faixas de rolamento da rua do apelado possuíam largura menor do que a prevista, correspondente a 1/3 de diferença, afastando a previsão do § 1º do artigo 500 do Código Civil, que não se aplica à presente situação, por se tratar de discrepância quanto à metragem de imóvel quando seu preço é vinculado à medida de extensão. 7. Tubulação para coletar as águas dos filtros das unidades que não foi instalada, o que não se confunde com rede de esgoto, assim como as telas de proteção junto ao Rio Iconha, ressaltando-se que a recorrente não trouxe nenhum documento que evidencie a impossibilidade legal de realização desta obrigação, considerando que não se trata de edificação. 8. Evidenciadas as falhas de infraestrutura do local e a mora da apelante em repará-las, sobressai a falha na prestação de seus serviços, devendo ser mantida sua condenação ao cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato. 9. Os danos morais restaram configurados, tendo em vista a frustação da legítima expectativa de entrega do imóvel no prazo convencionado, ultrapassando-o em mais de dois anos, bem como considerando sua destinação à moradia do recorrido. 10. O valor arbitrado na sentença, em R$ 8.000,00, se revela razoável e proporcional à hipótese, e dentro da média valorativa adotada por esta Câmara Julgadora em casos análogos. 11. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC." (e-STJ, fls. 402-404) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 430-432). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e ausência de enfrentamento das teses relevantes, apesar dos embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e decisão sem fundamentação adequada; (ii) art. 14, §§ 2º e 3º, I e II, da Lei 8.078/1990 e art. 393, parágrafo único, do Código Civil, porque o atraso na energização interna teria decorrido de fato de terceiro (concessionária AMPLA), configurando fortuito externo e excluindo o nexo causal e a responsabilidade objetiva do fornecedor; (iii) art. 4º, I, "b", da Lei 12.651/2012 (incluída pela Lei 12.727/2012), pois a colocação de telas de proteção às margens do Rio Iconha teria sido juridicamente impossível em razão de Área de Preservação Permanente, de modo que a exigência contratual não poderia prevalecer em face da norma ambiental; (iv) art. 373, II, do Código de Processo Civil e arts. 248 e 393, parágrafo único, do Código Civil, pois a recorrente teria demonstrado fato impeditivo/modificativo (exigências normativas municipais de fossa, filtro e sumidouro) que tornariam impossível, sem culpa, a instalação de tubulações para águas de filtros, afastando sua responsabilidade; (v) art. 500, § 1º, e art. 501, parágrafo único, do Código Civil, porque a diferença de 50 cm na faixa de rolamento da Rua Natividade teria se mantido dentro de tolerância legal "de um vigésimo", ou, ainda, já teria sido sanada, não caracterizando inadimplemento significativo; (vi) arts. 397 e 398 do Código de Processo Civil e art. 1.013 do Código de Processo Civil, pois seria possível a juntada de documentos em apelação com respeito ao contraditório e a devolutividade ampla, de modo que a valoração adequada das provas pelo tribunal teria sido necessária e não implicaria reexame vedado, mas revaloração jurídica; (vii) art. 11 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria observado o dever de fundamentação adequada, reforçando a alegada negativa de prestação jurisdicional; (viii) arts. 421, 421-A, I, II e III, e 422 do Código Civil, pois os princípios da liberdade contratual, função social do contrato e boa-fé objetiva teriam sido desconsiderados na interpretação das obrigações contratuais, conduzindo a condenação indevida; (ix) art. 18, V, da Lei 6.766/1979 (com a redação da Lei 14.118/2021), pois a regularidade do parcelamento do solo e das condições urbanísticas do loteamento teria sido observada, afastando a imputação de descumprimento contratual quanto à infraestrutura e (x) Lei 9.605/1998 e art. 5º, II e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal, pois as limitações ambientais e o princípio da legalidade teriam impedido a execução de obrigações em afronta à legislação específica, além de exigir fundamentação suficiente do acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 465-469). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MORA NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, afastando as excludentes legais por ausência de prova. A análise das alegações do recorrente demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A apreciação da diferença de metragem das faixas de rolamento em excesso à margem de tolerância prevista no art. 500, § 1º, do Código Civil, mostra-se inaplicável à hipótese concreta, por tratar-se de elemento de infraestrutura, e não de área do imóvel adquirido, não influindo no resultado do julgamento. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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