STJ AREsp 2454315
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no óbice mencionado. III. Dispositivo 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 343-352) interposto contra decisão negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 329-339). Em suas razões, a agravante defende que: (a) "o Tribunal "a quo", mesmo com a comprovação de que não houve a intimação pessoal da agravante, negou provimento ao recurso interposto mantendo a r. decisão que fixou multa por suposto descumprimento da obrigação de fazer. Ressalta-se que, sendo iniciado o cumprimento de sentença a agravante deve ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, ou seja, a intimação realizada no processo de origem não supri a necessidade de intimação pessoal da agravante na fase de cumprimento de sentença" (fls. 345-346), (b) "comprovada a ausência de intimação pessoal da agravante não há que se falar em descumprimento injustificado, fato este que enseja o provimento do recurso para aplicar os ditames da tese exarada por este E. Superior Tribunal nos termos acima, isto porque, a aplicação da tese acerca da ausência de intimação pessoal não enseja reexame do conjunto fático-probatório dos autos e consequentemente não se aplica o teor da Súmula n. 7/STJ" (fl. 346), e (c) "o valor da multa fixada na r. decisão agravada, contrariou entendimento solidificado do STJ no sentido de que a fim de coibir a possibilidade de enriquecimento sem causa da parte beneficiada, por força do princípio da razoabilidade, o valor deve ser fixado com moderação para evitar o enriquecimento sem causa do agravado" (fl. 349. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento das multas por litigância de má-fé e procrastinação (CPC/2015, art. 1.021, § 4º), assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 357-368). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no óbice mencionado. III. Dispositivo 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.