STJ AREsp 2744259
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. COPARTICIPAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo a eficácia do tratamento à luz da Resolução nº 1.986/2012 do Conselho Federal de Medicina e enquadrando-o nas exceções previstas no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A jurisprudência do STJ e a nova redação da Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, admitem a cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparados em critérios técnicos e analisados caso a caso. 5. A condenação por danos morais foi fundamentada no agravamento da condição psicológica da paciente, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "EMENTA: PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO GRAVE. TRATAMENTO COM ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação que questiona sentença que determinou o custeio de internação psiquiátrica de portadora de depressão grave e ansiedade generalizada. 2. É cabível a coparticipação no pagamento do tratamento desde que o internamento ocorra por mais de 30 dias e haja previsão expressa em contrato, o que não ficou demonstrado nos autos. 3. O tratamento ora pleiteado pela apelada, embora não previsto no rol da ANS, em alguns casos, enquadra-se na exceção prevista no §13º da lei nº 9.656/98, tendo em vista que há comprovação da eficácia do tratamento para algumas doenças, conforme dispõe a Resolução 1.986/2012, CFM. 4. Custas e honorários advocatícios mantidos. 5.Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Recurso improvido." (e-STJ, fls. 1098-1099) Os embargos de declaração foram acolhidos sem alterar o resultado do julgamento (e-STJ, fls. 1134-1136), com proclamação da decisão à fl. 1137 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão quanto à ausência de cobertura contratual e/ou legal para o custeio da estimulação magnética transcraniana fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, apesar de a questão ser decisiva e ter sido suscitada desde a contestação e reiterada nos embargos de declaração; (ii) art. 10, §4º, da Lei 9.656/1998 e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois a negativa de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS seria legítima, a cláusula de exclusão não seria abusiva e a decisão recorrida teria desconsiderado a natureza taxativa do rol e os limites da liberdade contratual e (iii) art. 927 do Código de Processo Civil, pois os tribunais deveriam observar a orientação desta Corte quanto ao caráter taxativo do rol da ANS e às balizas excepcionais fixadas nos recursos especiais repetitivos e nos embargos de divergência, o que teria sido descumprido pelo acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1170-1179). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. COPARTICIPAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo a eficácia do tratamento à luz da Resolução nº 1.986/2012 do Conselho Federal de Medicina e enquadrando-o nas exceções previstas no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A jurisprudência do STJ e a nova redação da Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, admitem a cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparados em critérios técnicos e analisados caso a caso. 5. A condenação por danos morais foi fundamentada no agravamento da condição psicológica da paciente, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.