Decisão · STJ

STJ AREsp 3034710

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, ao direito de ampla defesa e ao contraditório, sustentando que a questão federal foi devidamente delineada e prequestionada, que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que a divergência foi demonstrada e que não há deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela defesa atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. 5. A ausência de fundamentação específica e pormenorizada para impugnar os fundamentos da decisão agravada caracteriza nova ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A defesa limitou-se a reafirmar, de forma genérica, a existência de prequestionamento e a impugnação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, sem demonstrar concretamente os motivos do desacerto da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de fundamentação específica e pormenorizada para impugnar os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.020.527/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLAUS ETIENE GENEROSO contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica (fls. 392-393). Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial lhe causou prejuízo ao direito de ampla defesa e contraditório, com ofensa ao princípio da colegialidade, razão pela qual requer retratação ou submissão ao colegiado. Argumenta que a questão federal foi devidamente delineada e pré-questionada, que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, que a divergência foi demonstrada e que não há deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula n. 284, STF (fls. 398-405). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, ao direito de ampla defesa e ao contraditório, sustentando que a questão federal foi devidamente delineada e prequestionada, que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que a divergência foi demonstrada e que não há deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela defesa atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. 5. A ausência de fundamentação específica e pormenorizada para impugnar os fundamentos da decisão agravada caracteriza nova ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A defesa limitou-se a reafirmar, de forma genérica, a existência de prequestionamento e a impugnação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, sem demonstrar concretamente os motivos do desacerto da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de fundamentação específica e pormenorizada para impugnar os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.020.527/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025.
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