Decisão · STJ

STJ AREsp 2785776

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDES EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FORTUITO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A omissão do acórdão recorrido em enfrentar fundamentos relevantes, como a inversão do ônus da prova e a análise da responsabilidade da instituição financeira sob a ótica do risco operacional nas transações realizadas via pix, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impedindo a adequada prestação da tutela jurisdicional e o controle da legalidade da decisão. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros quando esses eventos se inserem no risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, conforme a teoria do risco do empreendimento. 3. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONIE NOVAES DE MEDEIROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Recurso do corréu Banco Stone. Autor vítima de golpe tido como estelionato. Compra de veículo em suposto leilão pela internet. Transferência bancária realizada via Pix para conta bancária utilizada pelo fraudador. Responsabilidade do corréu Stone não configurada. Conduta do terceiro, noticiado como estelionatário, não diz respeito ao serviço de intermediação de pagamento prestado pela corré, de quem não é razoável exigir que saiba que a conta será utilizada para a prática de golpes. Não verificada falha na prestação do serviço. Tampouco se identificou qualquer defeito de segurança. Autor que, ademais, contatou o banco apelante tardiamente, quando os valores já haviam sido utilizados, não estando mais disponíveis na conta. Recurso que comporta provimento, com inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 540) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 574-581). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, I e III, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, sem enfrentamento específico das teses sobre CDC, ônus da prova e Súmula 479/STJ. (ii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevida a não inversão do ônus da prova, já que o banco seria quem deteria maior facilidade para comprovar a regularidade da abertura e movimentação da conta. (iii) art. 14, caput e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois haveria defeito do serviço bancário, por falta de segurança esperada na abertura e monitoramento da conta utilizada em fraude, ensejando responsabilidade objetiva. (iv) Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois o evento seria fortuito interno, relacionado a fraudes em operações bancárias, o que imporia responsabilidade objetiva à instituição financeira. (v) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois, em caso de provimento, deveriam ser majorados os honorários advocatícios na forma legal. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 585-595). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 630-632), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDES EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FORTUITO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A omissão do acórdão recorrido em enfrentar fundamentos relevantes, como a inversão do ônus da prova e a análise da responsabilidade da instituição financeira sob a ótica do risco operacional nas transações realizadas via pix, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impedindo a adequada prestação da tutela jurisdicional e o controle da legalidade da decisão. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros quando esses eventos se inserem no risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, conforme a teoria do risco do empreendimento. 3. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →