Decisão · STJ

STJ AREsp 2736683

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR COERDEIRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou dispensável a prova oral, pois a oposição do autor foi manifestada com o ajuizamento da ação, tornando irrelevante a anuência anterior dos demais herdeiros. Quanto às benfeitorias, concluiu pela ausência de demonstração de sua realização. Alterar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 3. A jurisprudência do STJ exige que o direito de retenção ou indenização por benfeitorias seja alegado na contestação de forma discriminada, com atribuição de valor, não bastando pedido genérico. No caso, a recorrente não comprovou a realização das benfeitorias e sua posse não pode ser considerada de boa-fé, conforme entendimento pacífico. 4. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE DA SILVA CONCEIÇÃO RAMOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 332-333): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO ALUGUEIS. USO EXCLUSIVO POR UM DOS HERDEIROS DE BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. 1) A nenhum dos herdeiros cabe usufruir os bens do espólio antes da partilha sem que haja anuência de todos os demais. Uso que dá ensejo ao pagamento de alugueis aos herdeiros eventualmente privados da utilização do bem. Precedentes. 2) Questão que reflete interesse pessoal dos herdeiros, fundamentada em prejuízo advindo da privação de fruição do imóvel que estaria sendo ocupado, de forma exclusiva, por um dos sucessores, de modo que, restando comprovada a oposição somente de um dos herdeiros, descabe impor à ré o pagamento de aluguel aos demais. 3) Valor devido a título de taxa de ocupação que deverá levar em conta apenas o pavimento térreo da construção, uma vez que não restou demonstrada a posse da ré em relação ao pavimento superior (sobrado). 4) Ausência de prova de realização de benfeitorias no imóvel, sendo certo, contudo, que sua eventual existência não afastaria o direito do primeiro autor, porquanto fundado exclusivamente no uso exclusivo do bem pela ré, não se cogitando de sua desocupação pela demandada. 5) Pedido de reconvenção que não merece acolhida, uma vez que referente à fração do terreno sobre a qual há consenso de todos os herdeiros acerca das ocupações realizadas. 6) Recurso ao qual se dá parcial provimento para, reformando em parte a sentença, afastar a condenação ao pagamento de alugueis em face dos herdeiros que não figuraram como parte nesta demanda e, ainda, excluir a obrigação de pagamento de taxa de ocupação no que tange à construção correspondente ao sobrado." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 354-356). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa diante do não exame e indeferimento tácito do pedido de produção de prova oral, o que teria impedido a demonstração da anuência dos demais herdeiros e da realização de benfeitorias necessárias. (ii) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar, de forma direta e explícita, as teses de cerceamento de defesa e de indenização/compensação por benfeitorias, configurando negativa de prestação jurisdicional. (iii) art. 1.219 do Código Civil, já que o possuidor de boa-fé teria direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel e à compensação desses valores com eventual taxa de ocupação/aluguel, de modo que a negativa de tal direito importaria enriquecimento sem causa dos demais herdeiros. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 377). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR COERDEIRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou dispensável a prova oral, pois a oposição do autor foi manifestada com o ajuizamento da ação, tornando irrelevante a anuência anterior dos demais herdeiros. Quanto às benfeitorias, concluiu pela ausência de demonstração de sua realização. Alterar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 3. A jurisprudência do STJ exige que o direito de retenção ou indenização por benfeitorias seja alegado na contestação de forma discriminada, com atribuição de valor, não bastando pedido genérico. No caso, a recorrente não comprovou a realização das benfeitorias e sua posse não pode ser considerada de boa-fé, conforme entendimento pacífico. 4. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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