Decisão · STJ

STJ REsp 2163183

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 2.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), que correspondem ao "nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios". 3. Não há falar em decisão surpresa no tocante à adequação dos honorários advocatícios à literalidade do texto legal (art. 921, § 5º, do CPC), em decorrência do não provimento do recurso especial e reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme entendimento do STJ, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE NATAL VERISSIMO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: (fl. 223, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. 1) INCONFORMISMO VOLTADO CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFORME ENTENDIMENTO VINCULANTE DEFINIDO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRAZO TRIENAL NA ESPÉCIE, CONTADO A PARTIR DO DECURSO DE UM ANO DA PARALISAÇÃO DO FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA. 2) CASO CONCRETO: EXECUÇÃO QUE FOI SUSPENSA APENAS CONTRA A EMPRESA EXECUTADA, EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO DE FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ NO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ORA PRONUNCIADA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS, ARCANDO A CREDORA COM AS CUSTAS. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 232/247, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 271/309, e-STJ), o recorrente, aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1022 e 85 do CPC. Sustenta, em síntese: i) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca dos honorário; ii que lhe são devidos honorários advocatícios, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Afirma o embargante que foi reconhecido no acórdão que quem deu causa à paralisação do feito foi a embargada e, por esse motivo, diante do princípio da causalidade, entende que cabe condenar a exequente aos honorários advocatícios. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 344/349, e-STJ), o apelo foi admitido na origem (fls. 350/352, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 451/455, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 83 do STJ. No agravo interno (fls. 459/464, e-STJ), o insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 467/472, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 2.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), que correspondem ao "nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios". 3. Não há falar em decisão surpresa no tocante à adequação dos honorários advocatícios à literalidade do texto legal (art. 921, § 5º, do CPC), em decorrência do não provimento do recurso especial e reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme entendimento do STJ, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 4. Agravo interno desprovido.
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