Decisão · STJ

STJ REsp 2179880

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para julgar extinto o cumprimento da sentença que havia condenado a operadora a manter o ex-empregado na apólice coletiva de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o superveniente cancelamento da apólice coletiva, por iniciativa da empresa estipulante, constitui fato novo a justificar a revisão da obrigação de manter o ex-empregado no plano de saúde. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, "o ex-empregado aposentado, .. , não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". 4. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado". 5. O cancelamento superveniente da apólice coletiva é questão que não foi enfrentada na fundamentação do título executivo e, portanto, constitui modificação do estado de fato, a autorizar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC, liberando a operadora da obrigação de manter o ex-empregado na apólice extinta. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, a autorizar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC, liberando a operadora da obrigação de manter o ex-empregado na apólice extinta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505, I; Lei n. 9.656/1998, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.034, REsp 2.126.277/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; AgInt no AREsp 1.572.718/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; AgInt no AREsp 1.419.903/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 536-579) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial para julgar extinto o cumprimento de sentença (fls. 528-533). Em suas razões, a parte agravante alega que " r ecentes Decisões desse C. STJ vêm reconhecendo, em processos idênticos ao presente, a prevalência do Instituto da Coisa Julgada em detrimento a questões decididas posteriormente por esse C. STJ (com modificação de Jurisprudência da C. Corte Superior" (fl. 538). Sustenta que, " c onsiderando-se a rescisão do contrato ocorrida em 2016, com regular manutenção do plano coletivo até 2022, a consumação do fenômeno da supressio e surrectio também tem lugar para assegurar o Direito de Manutenção do ora Agravante e dependente no quadro de beneficiários do plano de saúde após seu desligamento da antiga Empregadora" (fl. 538). Aduz que as "premissas fáticas constantes do voto condutor do V. Acórdão do E. TJSP e da própria R. Decisão Agravada, restaram devidamente expostas (data de cancelamento do contrato coletivo - 2016 - e data de manutenção espontânea do Agravante na apólice - 2022), de modo que, também por esse ângulo, não se verifica afronta aos termos da Súmulas de nº 07 ou 211 desse C. STJ" (fl. 541). Argumenta que, "seja em decorrência da confiança que o Autor/Recorrente nutria no Comando Judicial Transitado em Julgado (lapso temporal de anos) nesses autos, seja pela inércia da Recorrida em nada fazer no sentido de se proceder ao cancelamento do plano após a edição do Tema 1.034 (lapso temporal de 02 anos), a realidade é que naturalmente, o autor criou a expectativa de que aquela situação (manutenção sua e de sua dependente na apólice coletiva) encontrava-se consolidada" (fl. 545). Afirma que, em casos análogos (de longuíssima manutenção dos segurados na apólice), "esse próprio C. STJ, inclusive após a edição do Tema 1.034, vem reconhecendo a impossibilidade de se desemparar os respectivos segurados" (fl. 550). Menciona que "ambas as R. Turmas (3ª e 4ª), em casos idênticos, já externaram entendimento de prevalência de Decisões Transitadas em Julgado" (fl. 562). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 584-594). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para julgar extinto o cumprimento da sentença que havia condenado a operadora a manter o ex-empregado na apólice coletiva de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o superveniente cancelamento da apólice coletiva, por iniciativa da empresa estipulante, constitui fato novo a justificar a revisão da obrigação de manter o ex-empregado no plano de saúde. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, "o ex-empregado aposentado, .. , não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". 4. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado". 5. O cancelamento superveniente da apólice coletiva é questão que não foi enfrentada na fundamentação do título executivo e, portanto, constitui modificação do estado de fato, a autorizar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC, liberando a operadora da obrigação de manter o ex-empregado na apólice extinta. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, a autorizar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC, liberando a operadora da obrigação de manter o ex-empregado na apólice extinta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505, I; Lei n. 9.656/1998, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.034, REsp 2.126.277/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; AgInt no AREsp 1.572.718/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; AgInt no AREsp 1.419.903/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.
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