STJ AREsp 2835258
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A verificação da presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para fins de compensação de créditos, quando dependente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O recurso que não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido, consistente na análise probatória que concluiu pela ausência dos requisitos materiais da compensação, limita-se à discussão de tese jurídica abstrata, configurando ausência de dialeticidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 689-699, e-STJ) interposto por SSOIL ENERGY S.A. contra decisão monocrática (fls. 683-686, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial declarada pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A controvérsia tem origem no recurso especial (fls. 611-622, e-STJ) interposto por SSOIL energy com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão proferida pela 23ª pela 23ª Câmara de Direito Privado, ementada nos seguintes termos (fls. 591-592, e-STJ): Embargos do devedor Execução por quantia certa Contrato de compra e venda de equipamentos Sentença de procedência parcial dos embargos, tendo reconhecido o excesso de execução, bem como a compensação de parte do débito exequendo, considerando-se a qualidade da embargante de cessionária de suposto crédito que terceiro detinha em desfavor da embargada Apelo da embargante visando ao reconhecimento da inexigibilidade do restante do débito, com o decreto de procedência integral dos embargos e extinção da execução Embargante que, após a interposição do recurso, quitou o débito reputado como devido pela sentença de primeiro grau (contra o qual ela se insurgiu por meio do presente recurso), havendo requerido a extinção da execução Conduta incompatível com o ato de recorrer Aplicação do art. 1.000, parágrafo único, do atual CPC - Perda superveniente do interesse recursal Apelo da embargante não conhecido, em virtude de estar prejudicado. Embargos do devedor Execução por quantia certa Contrato de compra e venda de equipamentos Reconhecimento do excesso de execução Pedido de reforma Descabimento Preço estipulado no contrato que correspondeu ao valor de R$ 1.728.796,00, a ser quitado em 17 prestações de R$ 101.693,89, conforme cláusulas 2.1 e 2.2. da avença, não ao valor de R$ 1.794.214,50, indicado na inicial da ação executiva Atribuição da divergência a "erro material" que vai de encontro à prova dos autos. Embargos do devedor Execução por quantia certa Contrato de compra e venda de equipamentos Compensação Descabimento no caso em tela Dúvida acerca da liquidez e certeza do crédito cedido à embargante pela empresa "Nuk Energy S. A." Circunstância que impede a compensação pretendida nos autos da ação executiva Sentença reformada neste ponto Reduzida a procedência parcial dos embargos. Embargos do devedor Execução por quantia certa Contrato de compra e venda de equipamentos Verbas de sucumbência Embargada que decaiu de parte mínima de seu pedido, havendo sido reconhecido apenas o excesso de R$ 65.418,50, em execução que visa à satisfação do crédito de R$ 1.178.429,41 à data da propositura da ação Ônus que deve ser suportado integralmente pela embargante, nos termos do parágrafo único do art. 86 do atual CPC Apelo da embargada provido em parte. Apresentados embargos, estes foram rejeitados (fls. 605-608, e-STJ): Embargos de declaração - Inexistência de omissão a ensejar a propositura do recurso Argumentos relevantes que foram enfrentados de forma nítida Pretendida pela embargante a rediscussão de matéria já objeto de apreciação por esta Câmara Caráter infringente imprimido à arguição Embargos rejeitados. O apelo extremo foi inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ. Subiu, então, o agravo em recurso especial, que restou não conhecido por decisão monocrática da presidência desta Corte, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls.689-698, e-STJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) a análise requerida é de natureza estritamente de direito, não implicando reexame fático-probatório; b) o recurso parte dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, discutindo apenas as consequências jurídicas deles advindas; c) a tese recursal central consiste em verificar se a mera oposição prevista no art. 377 do Código Civil tem o condão de afastar a presença dos requisitos da compensação previstos nos arts. 368 e 369 do mesmo diploma legal; d) a simples circunstância de a parte controverter o crédito não deveria ser suficiente para afastar sua liquidez e exigibilidade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática. Contrarrazões apresentadas às fls. 704-712, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A verificação da presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para fins de compensação de créditos, quando dependente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O recurso que não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido, consistente na análise probatória que concluiu pela ausência dos requisitos materiais da compensação, limita-se à discussão de tese jurídica abstrata, configurando ausência de dialeticidade recursal. 3. Agravo interno desprovido.