STJ RHC 196481
TRIBUTÁRIORECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 171, § 3º, 298 E 299, TODOS DO CP, ART. 4º, I, II, A E B, DA LEI N. 8.137/1990, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO A MANDADO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA ÀS 5 HORAS. PERMISSÃO PARA A EXECUÇÃO NO INTERVALO COMPREENDIDO NO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 13.869/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE). MATÉRIA NÃO DEBATIDA E DISCUTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA AUTORIDADE POLICIAL E O EFETIVO INGRESSO NA RESIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. In casu, não houve no acórdão ora hostilizado nenhuma deliberação ou debate a respeito da permissão para a execução do mandado judicial no intervalo compreendido entre às 5 horas e às 21 horas (art. 22. § 1º, III, da Lei n. 13.869/2019), de modo que fica impedido o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Quanto à alegação de divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência pela autoridade policial e o efetivo ingresso na residência, constato que a revisão dessa conclusão implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência totalmente incabível na via eleita. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Bruna de Freitas Mathieson - denunciada como incursa nos arts. 171, § 3º, 298 e 299, todos do Código Penal; art. 4º, I, II, a e b, da Lei n. 8.137/1990; e art. 2º da Lei 12.850/2013 -, apontando-se como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou seguimento ao Agravo Interno no HC n. 0802582-68.2024.8.20.0000 (fls. 272/275), ajuizado contra ato praticado pelo Colegiado do UJUDOCrim nos Autos da Cautelar n. 0824964-92.2021.8.20.5001, o qual determinou a Busca e Apreensão Pessoal e Domiciliar em seu desfavor (fls. 36/109). Eis a ementa do acórdão (fl. 272): EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM ECONÔMICA, ORCRIM, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 4º, I, II, "A" E "B", DA LEI 8.137/1990 E 2º DA LEI 12.850/2013, 171, § 3º, 298 E 299, DO CP). INCONFORMISMO EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA. TESE ARRIMADA NA FALTA DE LUZ SOLAR QUANDO DO MANDADO DE BUSCA EM DOMICÍLIO. RETÓRICA A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DO MANDAMUS. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. De acordo com os autos, tem-se que (fls. 286/287 - grifo nosso): A Recorrente, a Senhora BRUNA DE FREITAS MATHIESON, bem como sua sócia, a Senhora DEYSE TRIGUEIRO ALBUQUERQUE, ambas Advogadas do escritório FREITAS E TRIGUEIRO ADVOCACIA, foram alvos da OPERAÇÃO ESCOLIOSE, deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, que desencadeou uma verdadeira devassa na vida pessoal e profissional de cada uma. A suposta participação da Recorrente na organização criminosa é fundada na fantasiosa narrativa Ministerial de que havia direcionamento na apresentação das propostas e orçamentos dos procedimentos cirúrgicos, favorecendo determinadas empresas, bem como de possível superfaturamento no fornecimento de materiais de alto custo e nos serviços médico-hospitalares, alegando que as propostas apresentadas pelas Advogadas, em tese, não corresponderiam efetivamente ao preço médio de mercado. Segundo o MP, as Advogadas demandavam judicialmente, em sede de urgência, uma alta quantidade de ações para a realização de procedimento médico cirúrgico de escoliose, em Pacientes acometidos com alto grau de curvatura, tendo em vista a demora do poder público em realizar o procedimento já pleiteado anteriormente por vias administrativas e o perigo de dano na demora de atendimento à solicitação, atuando em conjunto com o médico JULIMAR NOGUEIRA. Com base nisso, o Ministério Público pleiteou a quebra de sigilo de dados telemáticos (Autos nº . 0106535-54.2019.8.20.0001), a quebra de sigilo de dados bancários e fiscais (Autos nº. 0106534-69.2019.8.20.0001), a quebra de sigilo de dados telemáticos contidos em NUVEM dos envolvidos (Autos nº 0109411-79.2019.8.20.0001) e a busca e apreensão, sequestro e indisponibilidade de bens e valores e afastamento do sigilo bancário e fiscal, (Autos nº. 0824964-92.2021.8.20.5001), tendo sido deferidas e cumpridas todas as medidas. Prossegue-se argumentando-se que (fls. 287/290 - grifo nosso): .. a análise dos documentos revela que o cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO relacionado à Senhora BRUNA DE FREITAS ocorreu em desconformidade com as Leis estabelecidas. Conforme o AUTO CIRCUNSTANCIADO DA BUSCA E APREENSÃO, a diligência foi executada no dia 26 de julho de 2023, às 05h00, QUANDO AINDA NÃO HAVIA LUZ SOLAR, pois naquele dia o sol nasceu apenas às 05h33, violando explicitamente o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, bem como o artigo 245 do Código de Processo Penal, os quais estabelecem que buscas domiciliares devem ser realizadas durante o dia. A divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência também reforça a irregularidade da ação, visto que a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha ocorrido EM MOMENTO ANTERIOR ÀS 05h00, conforme preconiza o artigo 22, § 1º, III, da Lei Federal nº. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Além disso, a análise dos critérios cronológico e físico-astronômico .. , além de precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, respalda a conclusão de que a diligência ocorreu antes do amanhecer, desrespeitando a normas constitucionais e legais. Portanto, a realização desta busca e apreensão se configura como uma clara infração às disposições legais, comprometendo a validade da medida e suscitando o necessário reconhecimento quanto à sua ilegalidade e eficácia perante as provas nulas produzidas. .. A Decisão Judicial deveria ter especificado explicitamente o período o qual a medida poderia ser executada, tendo a Decisão resultado no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão relacionado à Senhora BRUNA DE FREITAS em desconformidade com as Leis estabelecidas. Ao final, requer-se (fl. 313 - grifo nosso): .. CONCESSÃO DA ORDEM para determinar a invalidade da Busca e Apreensão e, como tal, impor a NULIDADE de todas as provas obtidas mediante a apreensão realizada em desconformidade ao artigo 5º, VI, da CF, artigo 245 do Código de Processo Penal e artigo 22, § 1º, III, da Lei Federal nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 899.074/RN. Não houve pedido liminar. Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fl. 322): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME CONTRA ORDEM ECONÔMICA, ORCRIM, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 4º, I, II, "A" E "B", DA LEI 8.137/1990 E 2º DA LEI 12.850/2013, 171, § 3º, 298 E 299, TODOS DO CP. ALEGADA IRREGULARIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido enfrentadas na origem as questões ora ventiladas, torna-se inviável a apreciação da matéria, diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes. - Demais disso, o deslinde da controvérsia a respeito do horário de cumprimento do mandado de busca e apreensão, em razão de suposta diferença de minutos - 05:00 ou 05:33 -, demanda um juízo minucioso de prudência, mais adequadamente realizado pelo Magistrado de origem, na via apropriada, e não em sede de habeas corpus. - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. Por meio da petição protocolizada sob o n. 00440744/2025 a defesa requer a juntada da inclusa documentação, consubstanciada em PROVA SUPERVENIENTE obtida pela Recorrente e que reforça, ainda mais, a ilegalidade do horário em que restou cumprida a ordem de busca e apreensão (fl. 336 - grifo nosso), com vista ao provimento do presente recurso ordinário para que seja declarada nula a busca e apreensão realizada na residência da Recorrente, reconhecendo-se a invalidade de todos os atos e provas dela derivados, os quais deverão ser desentranhados dos autos, expondo, para tanto, o seguinte (fls. 343/344 - grifo nosso): Em resumo, resta comprovado que: (i) a entrada na residência da Recorrente se deu às 05:00 horas da manhã - horário confirmado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela POLÍCIA MILITAR, pelo representante da OAB, e pela empresa de telefonia CLARO, além de outros documentos com fé pública encartados nos autos; (ii) há precedente idêntico ao presente, dessa Colenda 6ª Turma (AgRg no RHC 168.319/SP), que abona a tese esposada pela Recorrente, além de serem diversos os julgados reconhecendo se tratar de "repouso noturno" (portanto NOITE) condutas furtivas realizadas nas mesmas condições temporais-geográficas acima referidas. (iii) não houve consentimento algum por parte da Recorrente apto a convalidar a diligência policial, nem mesmo existe nos autos qualquer elemento que permita, ainda que de forma indiciária, qualquer cogitação nesse sentido. (iv) a invocação da Lei de Abuso de Autoridade não serve para convalidar a nulidade da operação policial em apreço, haja vista que o fato de não ter sido praticado crime por parte dos agentes não se confunde com a licitude da diligência, haja vista que a referida legislação em nada alterou os conceitos de "dia" e "noite" já pacificados pela jurisprudência. Nova petição protocolizada sob o n. 00498726/2025 aos presentes autos, na qual também se requer a juntada de documentos supervenientes, argumentando, para tanto, que referida juntada não representa mera formalidade processual, mas sim providência inafastável à plena elucidação da controvérsia submetida ao crivo jurisdicional desta Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Tratam-se de elementos probatórios cuja obtenção somente se tornou possível após a interposição do presente recurso, razão pela qual se revela imperioso o seu recebimento, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os referidos documentos consistem em uma Certidão expedida pela Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB/PB, bem como duas Declarações subscritas pelo Conselheiro Estadual daquela Seccional, emitidas em resposta ao Protocolo OAB/SP nº 3.454/2025 e por solicitação expressa desta Recorrente. Todas as peças foram elaboradas para atestar o acompanhamento institucional das diligências promovidas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, na data de 26 de julho de 2023 (fl. 357 - grifo nosso). É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 171, § 3º, 298 E 299, TODOS DO CP, ART. 4º, I, II, A E B, DA LEI N. 8.137/1990, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO A MANDADO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA ÀS 5 HORAS. PERMISSÃO PARA A EXECUÇÃO NO INTERVALO COMPREENDIDO NO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 13.869/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE). MATÉRIA NÃO DEBATIDA E DISCUTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA AUTORIDADE POLICIAL E O EFETIVO INGRESSO NA RESIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. In casu, não houve no acórdão ora hostilizado nenhuma deliberação ou debate a respeito da permissão para a execução do mandado judicial no intervalo compreendido entre às 5 horas e às 21 horas (art. 22. § 1º, III, da Lei n. 13.869/2019), de modo que fica impedido o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Quanto à alegação de divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência pela autoridade policial e o efetivo ingresso na residência, constato que a revisão dessa conclusão implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência totalmente incabível na via eleita. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.