Decisão · STJ

STJ AREsp 2352605

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-04-20publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), por ambas as alíneas. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por COMERCIAL GARLA LTDA, ICARO TRINDADE RODRIGUES GARCIA e RENATA BRAGA LACOMBE GARCIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, não violação dos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula n.7/STJ (fls. 433-437). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 303): EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SALDO PENDENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. APELANTES ALEGAM QUE OS VALORES QUE ORIGINARAM O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA COM INSERÇÃO NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EMBUTIAM JUROS ABUSIVOS, MEDIANTE A METODOLOGIA DA TABELA PRICE E QUE, PORTANTO, DEVEM SER EXTIRPADOS DO SALDO DEVEDOR. CONTRATANTES EMPRESÁRIOS, EM RELAÇÃO SIMÉTRICA EM QUE NÃO SE APLICA OS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE CONSOLIDOU DÉBITO PENDENTE DE CONTRATAÇÕES ANTERIORES EM REGIME DE PARIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 388-393). Nas razões do recurso especial (fls. 310-335), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, II, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que não foi sanada a omissão e a contradição apontada, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, (ii) art. 369 do CPC, por violação ao seu direito à produção probatória, diante do não acolhimento do requerimento de realização de perícia acerca da alegada abusividade dos juros cobrados, e (iii) arts. 169 e 367 do CC e 4º do Decreto n. 22.626/1933, ao argumento de que o negócio jurídico pactuado originariamente seria nulo, não podendo ser convalidado. Acrescenta que a "novação não constitui impeditivo para o pronunciamento judicial acerca de tal ilegalidade" (fl. 317). Contrarrazões apresentadas. No agravo (fls. 440-466), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 469-479). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), por ambas as alíneas. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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