STJ AREsp 2309022
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "No sistema da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e formar sua convicção, desde que indique, fundamentadamente, os elementos de seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.702.217/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.325-2.339) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 2.317-2.321). Em suas razões, a parte insiste na ocorrência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, com os mesmos fundamentos do recurso, afirmando também a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por tratar o recurso de mera revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos no processo, e a ofensa do art. 371 do CPC pela não consideração de todas as provas e documentos relevantes para a formação da convicção do julgador. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 2.343-2.344). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "No sistema da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e formar sua convicção, desde que indique, fundamentadamente, os elementos de seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.702.217/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.