STJ AREsp 2950429
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Afastada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria. 2. Razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA HERSZKOWICZ COLLELUORI contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão (fls. 1187-1189); b) razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF (fls. 1188-1189), com referência ao trecho do acórdão estadual segundo o qual os temas foram oportunamente abordados em alegações finais (fl. 979). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF por existir error in procedendo; afirma negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; alega ofensa aos arts. 329, I e II, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, por indevida inovação processual acolhida em sede de apelação; requer o afastamento do óbice sumular e o julgamento do recurso especial, ou, sucessivamente, a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação específica sobre a preclusão da matéria (fls. 1197-1210). Impugnação ao agravo interno às fls. 1215-1222 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; sustenta o não cabimento do recurso e reitera a correção da incidência da Súmula 284/STF; afirma inexistência de negativa de prestação jurisdicional e aponta a vedação de reexame fático-probatório pela Súmula 7/STJ; requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Afastada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria. 2. Razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.