STJ REsp 2204409
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE VERBAS. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. REVISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do descumprimento da obrigação por parte do Município demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Acarape contra decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves, assim ementada (fls. 342): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE VERBAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. COMPROVAÇÃO DOS DÉBITOS MUNICIPAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao artigo 497 do CPC/2015, afirmando que o dispositivo possui comando normativo claro e que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o regime das obrigações de fazer a uma pretensão de pagar quantia certa. Afirma que a controvérsia relativa ao artigo 373, I, do CPC/2015 não demanda reexame de provas, mas sim valoração jurídica do acervo probatório, para verificar se os documentos apontados (contrato, demonstrativos de dívida, notificações e fichas financeiras) são juridicamente suficientes para comprovar inadimplência e montante, de modo que não incidiria a Súmula 7/STJ. A CEF apresentou impugnação às fls. 373/376. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE VERBAS. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. REVISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do descumprimento da obrigação por parte do Município demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.