Decisão · STJ

STJ REsp 2194699

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, " admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018). 2. O acórdão recorrido aplicou a modulação dos Temas 955 e 1021 para admitir o recálculo do benefício, condicionado à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo próprio participante, mediante perícia atuarial. 3. A sucumbência foi corretamente fixada com base na conclusão pela derrota, mesmo que parcial, na ação, por imposição legal do art. 85 do CPC/2015, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e BOTHOMÉ ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ELETROCEEE. PARCELAS RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIFERENÇAS DEVIDAS MEDIANTE PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. APURAÇÃO EM PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA À PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE RÉ. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DOS PROCURADORES DA PARTE RÉ PREJUDICADA." (e-STJ, fls. 945) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 998; relatório e voto às fls. 995-997). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à caracterização de parcial procedência (em face do Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça) e à correta distribuição dos ônus sucumbenciais, além de não ter sido apreciado, de forma específica, o exame das condicionantes de modulação dos Temas 955 e 1021; (ii) art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001, porque estaria sendo vedado o repasse de "abono e vantagens de qualquer natureza" aos benefícios em manutenção, ao passo que o acórdão recorrido teria determinado inclusão de verbas não contempladas pelo regulamento, configurando afronta ao critério contratual de reajustes e (iii) art. 6º da Lei Complementar 108/2001 e arts. 1º, 18 (caput e § 3º) e 19 da Lei Complementar 109/2001, pois a majoração do benefício complementado sem prévio custeio integral e recomposição das reservas matemáticas teria violado o regime de capitalização, o equilíbrio atuarial e a finalidade contributiva das reservas, impondo risco ao mutualismo do plano. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1077-1091). Embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão de admissibilidade do recurso especial não conhecidos, por incabíveis (e-STJ, fls. 1124-1129). É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, " admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018). 2. O acórdão recorrido aplicou a modulação dos Temas 955 e 1021 para admitir o recálculo do benefício, condicionado à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo próprio participante, mediante perícia atuarial. 3. A sucumbência foi corretamente fixada com base na conclusão pela derrota, mesmo que parcial, na ação, por imposição legal do art. 85 do CPC/2015, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não provido.
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