Decisão · STJ

STJ REsp 2084821

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-19publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXAME, EM SEDE ESPECIAL, DE DECISÃO PROVISÓRIA E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e necessidade de dilação probatória. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de rescisão contratual, no qual se discute tutela provisória e prejudicial de prescrição e decadência, sob o princípio da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que versa sobre decisão interlocutória de tutela provisória; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; (iii) determinar se o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ ao afastar as teses de decadência e prescrição alegadas pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que, via de regra, obsta o conhecimento de recurso especial contra decis ões de tutela provisória, por seu caráter precário e revogável, fundado em cognição sumária. 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses de prescrição e decadência, fixando o termo inicial pela actio nata e afastando a incidência do art. 206, II, do CC e do art. 27 do CDC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao marco inicial da pretensão, à natureza da relação jurídica e à tese de prejudicialidade externa, o que impede, inclusive, o cotejo de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para, via de regra, impedir o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão de tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre termo inicial da prescrição/decadência e natureza da relação, afastando a análise de dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022; CC, arts. 178, 206 § 1º II b; CDC, art. 27; LC n. 109/2001, art. 75; CC/1916, art. 178 § 9º V b. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 505): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 CPC/2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão da tutela deve ser demonstrado de forma inequívoca o direito da parte Autora, capaz de levar o Magistrado ao convencimento da verossimilhança de suas alegações, conforme regra do artigo 300 do Código de Processo Civil vigente. Exigindo a demanda a dilação probatória acerca das condições entabulada entre as partes, inviável o deferimento da tutela, sendo a via do agravo de instrumento estreita para dirimir as questões apresentadas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 536-540). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos deixou de enfrentar tese de decadência fundada em vício de consentimento e de prescrição, caracterizando omissão relevante, e sustenta que a decisão é omissa por não apreciar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como incorreu em contradição ao afirmar que todas as questões foram examinadas; b) 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916 c/c 178, caput, II, do Código Civil de 2002, pois o pedido da autora visa anular cláusulas do aditivo/migração por vício de vontade, sendo a pretensão de natureza constitutiva sujeita à decadência de quatro anos contados da celebração do negócio, visto que a migração ocorreu em 1994/1995 e a ação foi ajuizada apenas em 2020, atraindo a decadência; c) 206, § 1º, II, itálico b, do Código Civil, porque a restituição de prêmios/parcelas em contratos de seguro - relação de trato sucessivo - submete-se à prescrição ânua, atingindo apenas as quantias desembolsadas nos 12 meses anteriores ao ajuizamento, porquanto a pretensão se funda em suposto inadimplemento derivado do contrato de seguro; d) 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque, subsidiariamente, requer a incidência da prescrição quinquenal sobre eventual pretensão de reparação de danos por fato do serviço, com limitação às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento; e e) 75 da Lei Complementar n. 109/2001, porquanto, tratando-se de prestações previdenciárias, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas não pagas nem reclamadas na época própria, com resguardo das hipóteses legais. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ ao: i) reconhecer, em hipóteses de migração de planos e anulação por vício de consentimento, a inexistência de decadência, em contraste com AgRg no REsp 1.342.496/SC e AgInt no REsp 1.176.375/RJ, que assentam prazo decadencial quadrienal para anulação de pactuação em previdência privada (fls. 560-561); ii) afastar a prescrição ânua para repetição de prêmios/parcelas em contrato de seguro, em dissonância do REsp 1.593.748/RS (Terceira Turma), que fixou o prazo de 1 ano e a limitação às parcelas dos 12 meses anteriores; iii) desconsiderar precedentes que reconhecem prescrição/decadência em contextos de resgate/migração e transações com entidades de previdência, como REsp 1.466.196/RJ e REsp 1.201.529/RS, além de tese da Segunda Seção em IAC sobre prescrição ânua em seguro. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a decadência quadrienal da pretensão de anulação por vício de consentimento e, subsidiariamente, declarar a prescrição ânua das parcelas anteriores aos 12 meses da ação ou a prescrição quinquenal, limitando eventual restituição às parcelas dos últimos cinco anos; requer o conhecimento e processamento do recurso especial com remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXAME, EM SEDE ESPECIAL, DE DECISÃO PROVISÓRIA E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e necessidade de dilação probatória. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de rescisão contratual, no qual se discute tutela provisória e prejudicial de prescrição e decadência, sob o princípio da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que versa sobre decisão interlocutória de tutela provisória; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; (iii) determinar se o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ ao afastar as teses de decadência e prescrição alegadas pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que, via de regra, obsta o conhecimento de recurso especial contra decis ões de tutela provisória, por seu caráter precário e revogável, fundado em cognição sumária. 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses de prescrição e decadência, fixando o termo inicial pela actio nata e afastando a incidência do art. 206, II, do CC e do art. 27 do CDC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao marco inicial da pretensão, à natureza da relação jurídica e à tese de prejudicialidade externa, o que impede, inclusive, o cotejo de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para, via de regra, impedir o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão de tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre termo inicial da prescrição/decadência e natureza da relação, afastando a análise de dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022; CC, arts. 178, 206 § 1º II b; CDC, art. 27; LC n. 109/2001, art. 75; CC/1916, art. 178 § 9º V b. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →