STJ REsp 2239553
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo, considerando a origem da lide e não o motivo superveniente que levou à sua extinção. 2. A execução foi ajuizada em virtude do inadimplemento da parte devedora, que, ao deixar de cumprir a obrigação pactuada, deu causa à instauração da demanda. 3. O motivo superveniente que levou à extinção do processo, qual seja, o alongamento da dívida, não tem o condão de alterar a responsabilidade causal originária da parte devedora. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de extinção por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo. 5. R ecurso especial provido para inverter os ônus sucumbenciais em favor da parte exequente. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENDO A PRORROGAÇÃO PROVISÓRIA DA DÍVIDA - PEDIDO DEFERIDO - TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL - EXECUÇÃO EXTINTA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1. Uma vez extinta a ação executiva principal por força de decisão judicial proferida em ação declaratória, há superveniente perda de objeto dos embargos à execução opostos contra a referida execução, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos ternos do art. 485, VI do CPC. 2. Havendo a perda superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, cabe à parte embargada arcar com os ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade. 3. Sentença cassada." (e-STJ, fls. 438) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 549 e 553). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevida a imposição de custas e honorários ao exequente em execução extinta por perda superveniente do objeto; à luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deveriam ser atribuídos à devedora, que teria dado causa ao ajuizamento ao permanecer em mora até o deferimento posterior do alongamento da dívida. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 647). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo, considerando a origem da lide e não o motivo superveniente que levou à sua extinção. 2. A execução foi ajuizada em virtude do inadimplemento da parte devedora, que, ao deixar de cumprir a obrigação pactuada, deu causa à instauração da demanda. 3. O motivo superveniente que levou à extinção do processo, qual seja, o alongamento da dívida, não tem o condão de alterar a responsabilidade causal originária da parte devedora. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de extinção por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo. 5. R ecurso especial provido para inverter os ônus sucumbenciais em favor da parte exequente.