Decisão · STJ

STJ AREsp 3041027

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Reconhecimento Fotográfico. Confissão Extrajudicial de Corréu. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado, com pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa, nos termos do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico viciado e confissão extrajudicial de corréu não confirmada em juízo, sem apreensão de res furtiva ou instrumentos do crime. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. 4. A decisão monocrática reconheceu a nulidade do reconhecimento extrajudicial por desrespeito ao art. 226 do CPP, mas manteve a condenação com base em provas produzidas sob contraditório, como depoimento judicial da vítima, depoimentos de policiais militares, rastreamento e identificação do veículo utilizado no crime e colaboração do corréu na identificação do agravante. Aplicou-se a Súmula n. 83 do STJ, considerando a conformidade do acórdão com a jurisprudência da Corte. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado foi fundamentada exclusivamente em elementos inquisitoriais, como o reconhecimento fotográfico viciado e a confissão extrajudicial de corréu, ou se há provas válidas e independentes produzidas em juízo que sustentem a autoria. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática apontou que, nas instâncias ordinárias, foram colhidas provas judiciais independentes e válidas, como depoimentos da vítima e de policiais, além de rastreamento e identificação do veículo utilizado no crime, que corroboram a autoria do agravante. 7. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, como o reconhecimento fotográfico viciado ou a confissão extrajudicial de corréu, mas em provas produzidas sob contraditório, conforme exigido pelo art. 155 do CPP. 8. A nulidade do reconhecimento fotográfico extrajudicial, por inobservância do art. 226 do CPP, não impede a condenação quando há outras provas independentes e válidas produzidas em juízo. 9. A análise da suficiência, coerência e convergência das provas judiciais destacadas pelas instâncias ordinárias demanda revaloração probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, considerando que a jurisprudência da Corte autoriza a manutenção de condenações baseadas em provas judiciais independentes, mesmo quando o reconhecimento extrajudicial é considerado inválido. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 197 e 226; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 849.250/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.282.356/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRO BATISTA DE PAULA JUNIOR contra decisão monocrática do Relator que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base no óbice da Súmula 7 do STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado e a pena aplicada foi de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, pela condenação nos termos do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. O agravante, nas razões do agravo regimental, sustenta tempestividade e reafirma que as questões veiculadas são eminentemente de direito, dispensando reexame fático-probatório, por consistirem em violação aos artigos 155, 197 e 226 do Código de Processo Penal, notadamente pela inobservância do procedimento legal de reconhecimento e pela insuficiência da confissão extrajudicial de corréu não confirmada em juízo. Argumenta que a condenação teria se baseado em dois únicos elementos: reconhecimento fotográfico viciado e confissão extrajudicial de corréu, sem apreensão de res furtiva ou instrumentos do crime com o recorrente, defendendo a nulidade do reconhecimento e a imprestabilidade de confissões informais, além de colacionar precedentes das Turmas criminais do STJ e aludir à teoria dos frutos da árvore envenenada . Ao final, requer o provimento do agravo regimental para absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. A decisão monocrática, ao apreciar o agravo em recurso especial, conheceu do agravo por reconhecer impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, afastando a Súmula n. 182, STJ, e, no mérito, manteve a inadmissão do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ, consignando que o acórdão recorrido reconheceu a nulidade do reconhecimento extrajudicial por desrespeito ao art. 226 do CPP, mas firmou a autoria em provas produzidas sob contraditório: depoimento judicial da vítima, depoimentos dos policiais militares, rastreamento e identificação do veículo empregado no crime e colaboração do corréu na identificação do agravante, inclusive referência a declaração do agravante quando preso de que teria sido contratado para "dar um susto" na vítima . Assentou, ainda, que a tese de violação aos artigos 155, 197 e 226 do CPP demandaria rediscussão do conjunto probatório, vedada pela Súmula n. 7, STJ, e que, reconhecida a irregularidade do reconhecimento extrajudicial, a condenação pode subsistir quando amparada em provas judiciais independentes, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83, STJ. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Reconhecimento Fotográfico. Confissão Extrajudicial de Corréu. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado, com pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa, nos termos do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico viciado e confissão extrajudicial de corréu não confirmada em juízo, sem apreensão de res furtiva ou instrumentos do crime. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. 4. A decisão monocrática reconheceu a nulidade do reconhecimento extrajudicial por desrespeito ao art. 226 do CPP, mas manteve a condenação com base em provas produzidas sob contraditório, como depoimento judicial da vítima, depoimentos de policiais militares, rastreamento e identificação do veículo utilizado no crime e colaboração do corréu na identificação do agravante. Aplicou-se a Súmula n. 83 do STJ, considerando a conformidade do acórdão com a jurisprudência da Corte. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado foi fundamentada exclusivamente em elementos inquisitoriais, como o reconhecimento fotográfico viciado e a confissão extrajudicial de corréu, ou se há provas válidas e independentes produzidas em juízo que sustentem a autoria. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática apontou que, nas instâncias ordinárias, foram colhidas provas judiciais independentes e válidas, como depoimentos da vítima e de policiais, além de rastreamento e identificação do veículo utilizado no crime, que corroboram a autoria do agravante. 7. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, como o reconhecimento fotográfico viciado ou a confissão extrajudicial de corréu, mas em provas produzidas sob contraditório, conforme exigido pelo art. 155 do CPP. 8. A nulidade do reconhecimento fotográfico extrajudicial, por inobservância do art. 226 do CPP, não impede a condenação quando há outras provas independentes e válidas produzidas em juízo. 9. A análise da suficiência, coerência e convergência das provas judiciais destacadas pelas instâncias ordinárias demanda revaloração probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, considerando que a jurisprudência da Corte autoriza a manutenção de condenações baseadas em provas judiciais independentes, mesmo quando o reconhecimento extrajudicial é considerado inválido. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico extrajudicial por inobservância do art. 226 do CPP não impede a condenação quando há outras provas independentes e válidas produzidas em juízo. 2. A condenação criminal não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos ou em confissão extrajudicial de corréu não confirmada em juízo, conforme o art. 155 do CPP. 3. A revaloração probatória para verificar a suficiência, coerência e convergência das provas judiciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 197 e 226; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 849.250/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.282.356/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.05.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →