Decisão · STJ

STJ AREsp 3002584

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RE EXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais, ajuizada por MARALTO PRIME RESIDENCE, em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., na qual requer a declaração de rescisão motivada com afastamento da multa contratual e o ressarcimento de despesas com reparo dos elevadores. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito relativo à multa contratual (e-STJ fls. 308-319).
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